TJSP - 1003830-27.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003830-27.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - José Carlos Barcala - Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para a) declarar a rescisão do contrato havido entre as partes por culpa da ré e b) condenar o réu a devolver todos os valores pagos, com correção monetária a partir da data de cada desconto, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual; c) Condenar a ré ao pagamento dos danos morais, no valor de R$10.000,00, incidindo juros da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2° Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB 396968/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:05
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:40
Ato ordinatório
-
05/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 09:21
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
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02/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 11:07
Pedido de Assitência Indeferido
-
18/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/04/2024 15:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/04/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/04/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 10:31
Declarada incompetência
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16/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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