TJSP - 0009296-62.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009296-62.2025.8.26.0554 (processo principal 1029694-47.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Augusto Morelato Kanno - - Francisco Dario Morelato -
Vistos. 1.
Fica intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, sob penalidade de incidência da multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) do débito principal ora executado (art. 523, § 1.º, do CPC) e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III). 2.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Nesse caso: a) intime-se a parte exequente para providenciar nova minuta de cálculo atualizada, acrescida dos valores supracitados, informando se pretende a penhora mediante o bloqueio de ativos pelo sistema BacenJud, devendo, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12); b) mediante o recolhimento da respectiva taxa, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 2.º, do CPC. 3.
Efetivado o bloqueio de ativos, dê-se ciência à parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, por intermédio do sistema BacenJud, ser efetuada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5o, do CPC), expedindo-se, a seguir, mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e frustrado eventual tentativa de bloqueio de ativos, é facultada a realização de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, cabendo à parte credora, se o caso, recolher as respectivas despesas (art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). 5.
Caso a pesquisa supra não permita a localização de bens, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC), devendo a parte exequente providenciar as diligências do Oficial de Justiça.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6.
Realizada a penhora, a parte devedora será de imediato intimada ou, se o caso, através de seu advogado, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim pretender, restrita à regularidade da constrição. 7.
Na inércia do credor por mais de 60 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB 393291/SP), HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB 393291/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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