TJSP - 1011401-42.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027828-45.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Associação Portuguesa de Beneficencia de São José do Rio Preto - Rosangela Tebar -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA TEBAR às fls. 427/432 em face a sentença de fls. 419/424 alegando que as condições clínicas da sua genitora ao dar entrada no hospital a impediram de atender à burocracia do Hospital, aguardando o preenchimento e aposição de assinaturas nos documentos, motivo pelo qual assinou o contrato, todavia, afirma que não tinha legitimidade, autonomia ou poder de decisão para contrair qualquer tipo de obrigação em nome da paciente, muito menos autorização da paciente ou qualquer outra pessoa em seu lugar.
Aduz que não pode ser compelida a arcar com despesas a que não deu causa e a que não está legalmente obrigada a responder, motivo pelo qual, se requer sua exclusão do polo passivo da demanda, pugnando-se pela extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A embargada apresentou a sua manifestação às fls. 437/438 refutando os embargos de declaração apresentados. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor.
Saliento que inexiste a omissão indicada, posto que a sentença proferida afastou expressamente a tese de ilegitimidade passiva arguida pela embargante-requerida, conforme se verifica no terceiro parágrafo da fl. 421.
No mais, observo que a embargante pretende a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível.
Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargosdedeclaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento.
Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada.
Caráter infringente.
Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel.
Des.
Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a omissão apontada, mantenho inalterada a sentença de fls. 419/424.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2025.
Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR (OAB 211236/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP) -
18/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:00
Recebido o recurso
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12/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 20:12
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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22/05/2025 16:29
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:00
Mudança de Magistrado
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12/03/2025 15:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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