TJSP - 0033162-40.2004.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033162-40.2004.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mario Ramos de Freitas (Espólio) - Apelado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA OPOR DEFESA APÓS REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO PELO MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MÁRIO RAMOS DE FREITAS CONTRA A R.
SENTENÇA DE FLS. 80/83, QUE, EMBORA TENHA EXTINGUIDO A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO, NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ESPÓLIO E DEIXOU DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO DE CUJUS E O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PARTE JÁ FALECIDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ESPÓLIO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, POSSUI LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO PROCESSO EM DEFESA DOS INTERESSES DO DE CUJUS, ESPECIALMENTE QUANDO A MUNICIPALIDADE, APÓS SER INFORMADA DO ÓBITO, REQUER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ESPÓLIO.
A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO HÁBIL E CÉLERE PARA BUSCAR A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES INDEVIDAS QUE IMPEDEM O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.4.
O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO IMPÕE À FAZENDA PÚBLICA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA E PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A EXTINÇÃO SE DÊ POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO, POIS A ATUAÇÃO DA DEFESA FOI DETERMINANTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
APELAÇÃO PROVIDA.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ESPÓLIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O DE CUJUS, VISANDO À EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRE DE SEU AJUIZAMENTO CONTRA PARTE JÁ FALECIDA, MORMENTE QUANDO A ATUAÇÃO DA DEFESA FOI NECESSÁRIA PARA O DESFECHO DA LIDE.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85; ART. 485, VI.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULA Nº 392; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 421.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB: 331381/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 1º andar -
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:29
Remetido ao DJE para Republicação
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20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:40
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:58
Recebido o recurso
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09/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/04/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
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09/04/2025 09:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/03/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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11/02/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 11:55
Recebidos os autos do Advogado
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09/12/2024 10:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 11:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/08/2024 09:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/04/2024 15:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/07/2023 09:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/05/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/11/2019 15:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/04/2018 15:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/03/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 11:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/08/2017 14:03
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/11/2016 14:22
Ato ordinatório
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26/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/09/2012 16:22
Recebimento de Carga
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23/03/2010 10:52
Carga Outro
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11/11/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/12/2004 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2004
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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