TJSP - 0014471-87.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014471-87.2025.8.26.0602 (processo principal 1003322-77.2025.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Francisco Chasney Alves Araujo - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente.
Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente.
O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal.
Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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