TJSP - 1073710-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073710-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Coelho da Rocha Neto -
Vistos.
Não há preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo.
Determino a produção de perícia médica, oficiando-se ao IMESC para sua realização, para apurar se não havia capacidade laboral da parte autora no(s) período(s) objeto da ação, de modo que se deveria ter concedido a licença-saúde. .
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias.
Formulo os seguintes quesitos: A parte autora esteve acometida por alguma patologia no(s) período(s) objeto da ação? Qual? Essa patologia afetou a capacidade laborativa da parte autora? Caso positiva a resposta, esclarecer se total ou parcialmente, bem como cotejar com as razões adotadas pelo DPME para a não concessão do benefício e com o teor de documento(s) médico(s) exibido(s) por qualquer das partes no que seja pertinente e relevante, expondo-os lá e cá, inclusive.
Ainda quanto ao item anterior, caso positiva a resposta, por que forma se apurou essa incapacidade laboral e qual função exercida pela parte autora ficou prejudicada em razão dela? A parte autora apresenta histórico de saúde compatível com essa patologia específica e que indicasse propensão à incapacidade laboral para o(s) período(s) objeto da açãol? Caso negativa a resposta ao item 2, diga o perito se a documentação médica gerada pelo DPME é suficiente para apurar o estado de saúde da parte autora no(s) período(s) objeto da perícia ou se não permite resposta conclusiva.
Anoto que é dever da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à avaliação do perito médico, notadamente quanto ao prontuário médico não relativo ao DPME.
Para tanto, fixo prazo de 20 dias para sua juntada por forma a demonstrar se e como se desenvolveu seu tratamento e com que resultados.
Intime-se. - ADV: RICARDO SANTANA DA SILVA (OAB 432832/SP) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:54
Ato ordinatório
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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