TJSP - 1075350-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075350-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Elisete Ribeiro da Trindade - PORTO SEGURO S/A -
Vistos.
Páginas 667/671: Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio FÁBIO PANZA que deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (CPC, artigo 469).
No escólio de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA: "Autorizando a apresentação de quesitos suplementares "durante a diligência", a lei os está admitindo até a entrega do laudo.
Realmente, embora a palavra "diligência" possa ter o sentido de investigação, pesquisa, busca, indicando assim o trabalho do perito destinado a colher o material necessário para a elaboração do laudo, teria, sob esse aspecto, um caráter subjetivo, que não está nas cogitações do legislador.
Este, por cento, preferiu empregar o vocábulo como equivalente a essa investigação mais elaboração do laudo que deve conter as respostas a todos os quesitos aprovados pelo juiz, inclusive, naturalmente, aqueles por este formulado." (Comentários ao Código de Processo Civil, IV, Editora Forense, páginas 223/224).
Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela RÉ.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Desde já esclareço que não há confundir-se adiantamento dos honorários periciais pela parte com o pagamento ao perito.
O adiantamento da verba honorária pericial há de ser feito antes do início dos trabalhos pelo expert, enquanto que o pagamento somente será efetuado ao fim e ao cabo da execução dos trabalhos, com a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos solicitados.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 300131/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:27
Nomeado Perito
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03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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