TJSP - 1001065-83.2025.8.26.0439
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001065-83.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Juraci Soares - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Piso Salarial Docente" (Decreto nº 62.500/2017) na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), apostilando-se; b) CONDENAR requerida a pagar à parte autora a diferença decorrente da não inclusão do piso salarial na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com reflexos sobre o terço constitucional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
A apuração do valor devido deverá ocorrer sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético.
Sobre os valores, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a contar de cada pagamento a menor.
Ainda, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Temas nº 810 do STF e 905 do STJ) a partir da citação (art. 405 do CC).
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Ato ordinatório
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29/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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