TJSP - 1502928-15.2023.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502928-15.2023.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tab Const e Emp Imob Ltda - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Não havendo ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente, caso a restrição tenha sido por ela efetuada.
Ficam insubsistentes eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, bem como, determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário MLE e que não haverá nova intimação, ficando ciente de que o processo será arquivo sem a efetivação do levantamento, caso os dados não sejam apresentados.
Ficam ainda sustados eventuais leilões.
Expeça-se o necessário, se o caso, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Comuniquem-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP) -
02/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:00
Protocolo Juntado
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:36
Expedição de Carta.
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15/07/2025 12:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2025 01:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 01:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/05/2025 15:45
Bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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08/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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09/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/04/2024 00:48
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 03:45
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 01:24
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 03:34
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 22:25
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:50
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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03/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2023 11:20
Expedição de Carta.
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07/08/2023 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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