TJSP - 0014448-44.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:08 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Processo 0014448-44.2025.8.26.0602 (processo principal 1008216-33.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Vânia Caroline Paes - HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO/CÁLCULOS apresentada(os) pela parte EXEQUENTE à vista da concordância expressa da parte EXECUTADA.
 
 O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
 
 Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Nesse sentido: Agravo de instrumento.
 
 Fase de cumprimento de sentença.
 
 Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Regramento próprio dos Juizados Especiais.
 
 Enunciado 97, do FONAJE.
 
 Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO (VENCIDO) ACOLHIDA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 Conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência em 1a.
 
 Instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
 
 Decisão confirmada por suas próprias razões.
 
 Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104894-04.2023.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Buritama -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Impugnação à gratuidade processual em contrarrazões.
 
 Artigo 100, do CPC.
 
 Admissibilidade.
 
 Renda líquida superior a três salários mínimos.
 
 Impugnação acolhida.
 
 Pretensão de fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
 
 Não cabimento.
 
 Ausência de impugnação ofertada pela Fazenda Pública.
 
 Feito que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, no qual não há arbitramento de verba honorário em primeira instância.
 
 Decisão mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001821-52.2022.8.26.0201; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal.
 
 Deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
 
 As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé.
 
 A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência).
 
 Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória.
 
 Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
 
 ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
 
 Não há necessidade de desarquivar o cumprimento para iniciar o incidente de RPV/Precatório. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
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                                            09/09/2025 02:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/09/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:08 Homologado o Cálculo 
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                                            08/09/2025 13:27 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 19:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 17:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 01:14 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 0014448-44.2025.8.26.0602 (processo principal 1008216-33.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Vânia Caroline Paes - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no rito previsto pelo artigo 13 da Lei Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
 
 Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu início de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública neste incidente.
 
 Intime-se a executada Fazenda Pública, no prazo de 30 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela exequente.
 
 O silêncio importará a concordância, por preclusão temporal.
 
 Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita neste cumprimento de sentença, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA (caso ainda não juntado), subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior ciência da executada.
 
 Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
 
 Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
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                                            04/09/2025 10:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 09:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/09/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 09:37 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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