TJSP - 0005723-87.2024.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005723-87.2024.8.26.0477 (processo principal 1000980-90.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Rio Negro - Arlete Pedra Leme da Silva -
Vistos.
Fls. 61/63: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA (OAB 109734/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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