TJSP - 4009452-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 09:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 09:51
Classe Processual alterada - DE: Ação Civil Pública Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 4009452-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLEIDE APARECIDA CORTELLO AVILAADVOGADO(A): PERLA APARECIDA BEZERRA SANTIAGO (OAB SP371405)AUTOR: CARLOS ENRIQUE AVILA VIDALADVOGADO(A): PERLA APARECIDA BEZERRA SANTIAGO (OAB SP371405) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Anote-se a prioridade na tramitação. 2.
Corrija-se a Classe Processual, para que conste Rito Comum - Ação Revisional. 3.
O pedido de liminar não comporta acolhimento.
Estão ausentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela pugnada inaudita altera pars.
Com efeito, nenhum valor apresentado pela parte autora justifica o provimento antecipatório pugnado, com sacrifício, ainda que momentâneo, do princípio do contraditório.
A tutela provisória de urgência somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a questão discutida é simplesmente de natureza patrimonial, sem demais repercussões.
De rigor asseverar que o § 3o. do artigo 300 da Lei Adjetiva veda a concessão de tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que vai à contramão à razão de ser de qualquer modalidade de tutela de urgência.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ilícito ou fato danoso ao direito postulado, evitando assim denominado dano inverso, qual seja, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação à parte contrária, que é que se verifica com eventual mandado de despejo no caso vertente se concedido inaudita altera pars.
Em que pese a narrativa apresentada na exordial, o fato é que os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) estavam previstos no contrato desde o momento da contratação.
Não há como se verificar a abusividade dos reajustes de plano e sem a abertura do contraditório, pois o reajuste de sinistralidade e VCMH são impostos para fins de assegurar o equilíbrio econômico da parte ré.
A abusividade dos reajustes depende de verificação atuarial no caso concreto, não sendo correto afirmar que são abusivos apenas pela porcentagem atribuída quando do aniversário ou porcentagem acumulada do período de vigência do contrato.
Não há vinculação automática dos reajustes previstos pela ANS para planos individuais/familiares aos planos coletivos, tendo em vista a natureza das apólices e o agrupamento dos beneficiários. É necessária dilação probatória, a fim de que oportunize a ré a demonstração de eventual convenção, cálculos atuariais e justificativa para a majoração impugnada na exordial.
INDEFIRO, assim, a antecipação de tutela. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 14:38
Determinada a citação
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25/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39734, Subguia 39162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 619,85
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22/08/2025 12:32
Link para pagamento - Guia: 39734, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39162&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ENRIQUE AVILA VIDAL - Guia 39734 - R$ 619,85
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15/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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