TJSP - 1000495-93.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000495-93.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Daluca Montanholi - Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Para audiência de tentativa de conciliação/mediação designo o dia 14 de outubro de 2025, às 14 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, na FORMA PRESENCIAL.
Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o oficial de justiça colher o número de telefone desta para que a serventia possa encaminhar-lhe informações, caso necessário.
Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato.
Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado.
Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos.
De igual modo, havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo a remuneração do conciliador/mediador em R$ 41,20, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição.
Saliento, contudo, que na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita ou de assistência judiciária gratuita também à parte requerida, a remuneração do conciliador/mediador nomeado será de R$ 82,41, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição.
Por outro lado, se o requerido não preencher os requisitos para concessão do benefício da gratuidade, deverá arcar com o pagamento da sua quota-parte referente à remuneração do conciliador, observando os valores previstos na Tabela de Remuneração (Resolução nº 809/2019), DIRETAMENTE ao conciliador.
Observo que as informações para pagamento dos conciliadores/mediadores deverão ser encaminhadas pelo servidor responsável pelo CEJUSC à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria NUPEMEC nº 6/2025.
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo.
Todas as determinações acima relativas à remuneração do conciliador são feitas com fundamento na Portaria nº 10.584/2025 do TJSP.
Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA MURARO (OAB 495024/SP) -
02/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 02:00:00, CEJUSC (Processual).
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01/09/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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