TJSP - 1089705-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Mandado
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09/09/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Ofício
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02/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089705-56.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mauro Pereira de Araújo Junior -
VISTOS.
I - Defiro a concessão da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mauro Pereira de Araújo Junior, por meio da qual pretende a concessão de liminar no qual "requer que seja deferida medida liminar que determine aos impetrados a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça, com o desbloqueio do prontuário do impetrante".
O artigo 7° da Lei 12.016/2009 exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela provisória para suspensão do ato objeto da ação.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito da impetrante não está demonstrada.
Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda.Oportuno frisar-se que o pedido de liminar deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
Anoto, ainda, que o auto de infração lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.).
Assim, de acordo com o mesmo autor, ...o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo... (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.).
No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, nenhuma irregularidade na conduta da Administração Pública, de modo que se deve aguardar a apresentação de informações para maiores esclarecimentos.
Além disso, a tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Ademais, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo, bem como não se vislumbra perigo de dano irreparável.
Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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