TJSP - 1500522-05.2025.8.26.0542
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500522-05.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO DA SILVA PEREIRA - Aos 26 de Agosto de 2025, às 13:38 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Dra DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO, Juíza de Direito Auxiliar, comigo Escrevente no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Adriana de Cassia Delbue Silva, DD.
Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr.
Cássio Luis de Aguiar, OAB.477361/SP, da vítima e das testemunhas de acusação Caio Andrade Souza e Gedivaldo Francisco de Araujo Mendonça.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, pela MMª.
Juíza foram ouvidas a vitima, as testemunhas presentes e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos.
A seguir, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais.
Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais.
A seguir, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação penal em que PAULO DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo consta na exordial, no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta de 01h30min, na Rodovia Régis Bittencourt, km 276, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, PAULO DA SILVA PEREIRA, agindo em unidade de desígnios com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, um caminhão de placas CVP9978, de propriedade de Alexandre Gomes Alves Transporte ME, contendo uma carga de produtos de limpeza.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (fls.68/69).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (fls.79/80).
A liberdade provisória foi concedida em 03 de abril de 2025 (fls.97/98).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em sede de alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto simples, e realizou pedidos quanto a fixação da pena. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.6/9) , pelo auto de prisão em flagrante (fl.5), bem como pela prova oral colhida.
A autoria é incontestável.
A vítima disse que alguns de seus caminhões ficam guardados no posto 22 e que um motorista seu lhe ligou perguntando se algum caminhão teria saído naquele momento.
Que disse que não.
A informação foi de que um Kadet parou na frente do caminhão e que as pessoas desceram e saíram com o caminhão.
Que por meio do rastreador e da polícia conseguiram localizar o caminhão.
Que a polícia trouxe o réu que está na sala de audiência logo que conseguiu pegar o caminhão.
O policial militar Genivaldo Francisco de Araujo Mendonça disse que foram acionados pela empresa de monitoramento que um caminhão produto de furto estava se deslocando pela rodovia castelo branco via interior.
Que receberam informações de que ele teria entrado em uma estrada.
Ao entrar na estrada encontraram o caminhão parado e aberto.
Que aguardaram a equipe e entraram no mato e encontraram o réu escondido no mato, ao lado de uma pedra.
Que o réu relatou que recebeu dois mil reais para furtar o caminhão junto com um amigo que não foi preso.
Que o caminhão estava com o painel aberto, quebrado, para que fosse feita a ligação direta.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial Caio Andrade de Souza.
O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Nítido, portanto, que as declarações dos policiais em juízo foram sólidas e harmônicas, corroborando os fatos apurados na fase investigativa e as informações prestadas pelo representante legal da vítima.
Não existe qualquer informação nos autos que desabone os depoimentos prestados.
O réu, além disso, não soube esclarecer por que estava escondido no mato próximo ao local onde o caminhão foi encontrado, escondido embaixo de uma pedra no meio da madrugada.
A qualificadora do concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP) restou devidamente comprovada, pelo depoimento do representante legal da vítima que afirmou que eram dois os furtadores.
A prova dos autos demonstra que o acusado, deliberadamente e em união de desígnios com terceiros, subtraiu o caminhão e sua carga.
Presente a tipicidade, tanto objetiva como subjetiva, tanto formal como material, há indício para o conhecimento da ilicitude e culpabilidade do comportamento do acusado.
Passo a dosimetria.
Na primeira fase de aplicação da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
A certidão de antecedentes criminais (fls.35/37) aponta uma condenação anterior, que será utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art.65, III, 'd', do CP), pois o réu admitiu a prática delitiva na fase policial.
Por outro lado, verifica-se a agravante da reincidência (art.61, I, do CP), conforme a condenação com trânsito em julgado no processo nº 1500337-79.2020.8.26.0529 (fls. 36).
Procedo à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, e mantenho a pena fixada.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, de forma que torno a pena fixada definitiva.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, dada a reincidência em crime doloso.
Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO DA SILVA PEREIRA, por ter praticado fato tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial SEMIABERTO.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto.
Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado: (a) Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República; (b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; (c) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados do IIRGD; (d) Ofícios de praxe.
Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença.
O advogado do réu, por sua vez, manifestou-se que irá recorrer e foi intimado do prazo legal para apresentação do recurso.
Nada Mais.
Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista que a audiência ocorreu virtualmente.
Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada. - ADV: CÁSSIO LUIS DE AGUIAR (OAB 477361/SP) -
27/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:16
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 20:38
Juntada de Mandado
-
23/08/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:40
Decisão Determinação
-
14/04/2025 20:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 01:30:00, 3ª Vara Judicial.
-
09/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:42
Decisão Determinação
-
03/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 21:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:57
Decisão Determinação
-
24/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:57
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:44
Evoluída a classe de 280 para 283
-
10/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:46
Recebida a denúncia
-
07/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 01:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:13
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 12:07:29, 3ª Vara Judicial.
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
19/02/2025 09:30
Mudança de Magistrado
-
19/02/2025 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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