TJSP - 1000005-87.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000005-87.2025.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, 1 - Inicialmente, verifica-se que o ciclo citatório não se concretizou.
De fato, a carta de pág. 58 foi recebida por terceiro, do que não se pode considerar como válida.
Nestes termos, expeça-se o necessário e requerido à citação.
Fica autorizada a realização de pesquisas de endereço. 2 - Quanto ao arresto on-line, razão assiste a parte autora.
De fato, prescindível o esgotamento das diligencias para localização do devedor.
Nestes termos, proceda-se as pesquisas necessárias - inclusive na modalidade teimosinha.
Em sendo bloqueado valores, sem necessidade de nova conclusão, antes de autorizar o levantamento, intime-se o executado, nos termos §2º, artigo 854, do Código de Processo Civil, o qual ora transcreve-se: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." No mesmo sentido, autorizada a pesquisa/bloqueio Renajud. 3 - Quando a penhora dos imóveis, se infrutífera as pesquisas já deferidas, será avaliada a requisição.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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