TJSP - 1015897-42.2017.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015897-42.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Aiello Urbanismo Ltda. - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e outro -
Vistos.
AIELLO URBANISMO LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória com pedido alternativo de indenização por desapropriação indireta em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, resumidamente, que é legítima proprietária do imóvel devidamente descrito na matrícula nº 57.569, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, adquirido em 10/01/2003 e localizado na Fazenda Água da Ressaca, parte integrante do imóvel Conceição, situ à Avenida José Vicente Aiello, nesta urbe.
Esclarece que o imóvel foi adquirido com o objetivo de satisfação de seu objeto social, tendo, para tanto, requerido junto autorização para supressão de vegetação nativa, e cujo o pedido (nº 12.311/2008) foi realizado em agosto de 2008, inicialmente protocolado junto ao DEPRN, órgão competente na ocasião para a apreciação do pedido de supressão vegetal, e posteriormente incorporado à CETESB com primeiro laudo de vistoria de área realizado em 19 de novembro 2009, o qual constatou que a área era passível de supressão.
Contudo, na sequência a Cetesb se manteve inerte até o ano de 2011, quando deu prosseguimento no pedido administrativo, indicando em fevereiro de 2012 quanto à juntada de mais documentos e em março de 2012 decidindo pela impossibilidade de supressão.
Argumenta, entretanto, que a mudança de entendimento da requerida decorreu do advento de lei nova, instituída no momento em que já deveria ter sido deliberado pela supressão.
Neste cenário, reiterou seu pedido em 2012, tendo novamente paralisação do procedimento administrativo até maio de 2013, quando então apresentou novo documento de caracterização ambiental e inventário florístico e fitossociológico (elaborado em julho/2013) realizado pela empresa Meta Ambiental, a qual concluiu pela possibilidade de divisão do espaço em três parcelas, sendo uma parte de predominância de vegetação típica de Cerrado em estágio sucessional inicial de regeneração, outra com presença de Cerrado stricto sensu em estado médio de regeneração e a terceira com vegetação de transição, Savana- Florestal Estacional Semidecidua, no qual ficou por demais definida a possibilidade de supressão de parte da área.
Aos 10 de dezembro de 2014 houve nova decisão, desta vez em relação ao recurso administrativo, manifestando-se a primeira requerida pelo seu não acolhimento, aplicando o Decreto Lei 13.550/09 e Resolução SMA 64/09, considerando que parte da área continha Cerrado em estágio médio de regeneração e as demais partes estágio avançado, sendo que, na impossibilidade de dividi-las, deveria ser considerada toda a área como estágio avançado.
Em recurso hierárquico interposto, confirmou-se quanto ao indeferimento do pleito de supressão em 03/09/2015.
Argumenta que deu início ao processo administrativo para supressão de vegetação nativa 01 (um) ano antes de entrar em vigência da Lei Estadual nº 13.550/2009 a qual dispõe sobre a proteção de vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado.
Defende o direito a supressão da vegetação nativa de Cerrado existente em área de sua propriedade, vez que houve a afronta às garantias constitucionais de isonomia, de tempo razoável de tramitação de procedimento administrativo formalizado, segurança quanto à superveniência de lei nova, bem como do devido cumprimento da função social que recai sobre a sua área.
Ademais, que a supressão é autorizada por meio da Resolução SMA nº 31, a qual dispõe sobre possibilidade de supressão de vegetação nativa de Cerrado em área urbana assim instituída antes do ano de 2006.
Assim, requer a procedência da ação, declarando-se o direito de utilizar da propriedade, com a supressão da vegetação existente a fim de que desenvolva sua atividade no imóvel em comento; alternativamente, a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no importe a ser arbitrado em perícia, correspondente à desapropriação indireta da propriedade em questão.
Juntou mandado e documentos a fls. 40/294.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram suas contestações a fls. 322/346 e 627/658, argumentando quanto à legalidade do indeferimento administrativo realizado pela CETESB (supressão de vegetação nativa formulado pela autora), assim como que a área em questão está inserida no Bioma Cerrado e possui fragmentos em estágio médio e avançado de regeneração, cuja supressão é vedada pela Lei Estadual nº 13.550/2009.
Defendem que não houve morosidade administrativa, mas sim ausência de documentação essencial por parte da requerente, o que inviabilizou a análise técnica do pedido; e que não há direito adquirido à degradação ambiental, que o licenciamento ambiental exige análise técnica individualizada de cada lote, e que a função social da propriedade deve ser compatibilizada com sua função ambiental, conforme preceitos constitucionais.
Impugnam a alegação de desapropriação indireta e o pedido de indenização por danos materiais, afirmando que a atuação estatal visou à proteção ambiental, conforme os princípios constitucionais da função social da propriedade e da máxima proteção ao meio ambiente, requerendo, ao final, a total improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntaram documentos a fls. 347/625 e 659/733.
Réplica a fls. 737/747.
Em sua manifestação, o Ministério Público opinou pela realização de prova pericial (fls. 761).
Na decisão saneadora, que se encontra a fls. 762, houve a determinação da prova técnica.
Em razão da troca de perito, nomeou-se novo profissional posteriormente, cujo laudo pericial se encontra juntado a fls. 979/1.012.
Rerratificações a fls. 1.210/1.217 e 1.236/1.241.
A Cetesb juntou informação técnica a fls. 1.283/1.286.
As partes se pronunciaram quanto aos laudos, complementações e documentos juntados.
O Ministério Público apresentou seu parecer a fls. 1.321/1.326, opinando pela improcedência da ação.
A fls. 1.327 a instrução probatória foi encerrada, determinando-se às partes apresentação de alegações finais por escrito, com peticionamentos a fls. 1.341/1.355 e 1.356.
O Ministério Público reiterou o parecer anteriormente juntado (fls. 1.361). É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora é proprietária de imóvel devidamente descrito na matrícula nº 57.569, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, adquirido em 10/01/2003 e localizado na Fazenda Água da Ressaca, parte integrante do imóvel Conceição, situ à Avenida José Vicente Aiello, nesta urbe.
A área está incluída como perímetro urbano desde o ano de 2003, não se podendo obedecer às restrições da legislação ambiental atual, sob pena de ferir-se o direito adquirido e ato jurídico perfeito, pois ao tempo da instituição, aprovação e registro do loteamento onde localizadas as áreas, foi observada a legislação vigente, e que está em perímetro urbano consolidado, fora de área de preservação permanente, de rigor o reconhecimento da possibilidade de supressão da vegetação existente no lote de propriedade do autor.
Ademais, cuidando-se de região urbana, ainda que se trate de bioma cerrado, assegura-se ao autor o direito de lhe dar a destinação legal, com a consequente supressão da vegetação existente.
Nesse sentido a decisão abaixo, relacionada com a causa de pedir da presente ação: "AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
Arguição da autora de condicionamento pelo órgão ambiental de concessão da obtenção de autorização de supressão de vegetação nativa existente em área de sua propriedade, às disposições da Resolução SMA nº. 14/08.
Loteamento aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época (Dec.-Lei nº. 58/37), localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação.
Admissibilidade de supressão da vegetação existente nos lotes de propriedade da autora.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (AC nº 0049748-36.2010.8.26.0071, Des.
Rel.
Vera Angrisani, j. 05.02.2015).
Ademais, assim concluiu o senhor perito judicial (fls. 998/999): De tudo o que foi estudado e relatado, podemos concluir que, com base na área inicial da propriedade, pois todos os trabalhos apresentados a esta área se referem, temos: a) O processo SMA 12.311, perante a DEPRN, de Licenciamento Ambiental para supressão de vegetação, teve início em 13 de agosto de 2008. b) É certo que a primeira técnica a realizar a vistoria no local, após a apresentação da documentação pela autora, foi a Engª Ftal.
Marcela Mattos Almeida Bessa, acompanhada do Engº Ftal.
Carlos Alexandre de Menezes Barbieri (pelo autor), trabalho este que em resumo assim se expressa: Que no entorno, existe pastagens e Fragmento de Cerradão, em estágio médio de regeneração, conforme Resolução SMA nº 55/95.
Que existe área em APP, com fisionomia florestal baixa, floresta estacional, em estágio inicial de regeneração; outra com fisionomia florestal estacional, em estágio médio de regeneração.
Que existe avenida cortando a propriedade.
Fora da APP, temos vegetação que varia de fisionomia com domínio das arvores e vegetação predominante herbácea, que pode ser considerada em estágio médio de regeneração, de acordo coma Resolução Conjunta SMA Ibama nº 01/94.
Que a Legislação consultada e referendada foi: Que o processo foi aberto antes da Resolução SMA 62 de 10/09/2008 Que a documentação apresentada não contempla a Portaria DEPRN 51 de 2005.
Que a área pretendida para supressão de vegetação nativa encontra-se referendada na Resolução SMA 15 de 2008, entre a escala de 1 a 2.
Desta maneira, de acordo com o Laudo da DEPRN de 2009, com base na legislação anterior à Lei do Cerrado, Lei 13.550/2009, seria possível a supressão de 66% (item 4.2 quadro de áreas) da área total (de 169.454,15 m²) em um total a ser suprimido de 111.343,47 m² (item 4.2 quadro de áreas). c) É certo que os demais trabalhos de caracterização de vegetação, constantes nos autos, todos foram com base na legislação, posterior à data de 13 de agosto de 2008, ou seja, Lei do Cerrado, Lei Estadual 13.550/2009, onde se iniciaram as vedações para a supressão, tudo em prol da conservação da vegetação do Bioma Cerrado no Estado de São Paulo. d) É certo que no trabalho inicial pela DEPRN tenha sido possível a supressão de 66% (item 4.2 quadro de áreas) da área de 169.454,15 m², também é certo que o próprio autor, em seus pedidos, e nos demais trabalhos de caracterização de vegetação apresentados, requer a supressão de 44% (item 4.2 quadro de áreas) da área de 169.454,14 m². e) É certo que com o passar dos anos, de 2008 a 2022, a vegetação lá existente evoluiu, e não ficou em seu estado da primeira vistoria. f) É certo que com o a transformação do imóvel de rural para urbano, ocorrido em 2003, deva ser averbada a reserva legal, prevista na Lei 7.803/1989, na matrícula do imóvel.
Portanto entende este vistor, s.m.j., que deva ser deferido a supressão da vegetação conforme solicitado o autor, tendo em vista que seu pedido em % (item 4.2 quadro de áreas) é inferior ao protocolado no ano de 2008, data esta que entende este vistor, ser a data para ser analisada toda a questão da vegetação lá existente.
Desta maneira, estaríamos também a realizar esforços para a conservação e preservação do Bioma Cerrado no Estado de São Paulo. (grifos nosso) Não é possível que a aprovação de um loteamento dentro da legislação vigente à época gere apenas expectativa de direito aos adquirentes dos lotes.
O preceito constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal visa criar segurança jurídica as relações e, por isso, a nova lei não pode inovar sobre o ato jurídico perfeito ou sobre o direito adquirido.
Por isso, em que pese a necessidade da preservação do meio ambiente, também constitucionalmente prevista e protegida, não se pode sob tal argumento infringir os direitos constitucionalmente mais básicos do Estado de Direito.
Contudo, como indicado na avaliação realizada pelo d. perito, há que se ressalvar e proteger a parcela do imóvel identificada como área de preservação permanente com cobertura florestar nativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória, movida por AIELLO URBANISMO LTDA. em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para, excepcionando-se a parcela do imóvel identificada como integrante de preservação permanente, declarar o direito de utilização da autora sobre o imóvel devidamente descrito na matrícula nº 57.569, registrado junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP, adquirido em 10/01/2003 e localizado na Fazenda Água da Ressaca, parte integrante do imóvel Conceição, situ à Avenida José Vicente Aiello, nesta urbe, autorizando-lhe a proceder com a supressão da vegetação, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, as requeridas arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),, cada qual com metade deste valor, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
P.
I.
C. - ADV: RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:46
Ato ordinatório
-
06/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:21
Ato ordinatório
-
02/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:41
Ato ordinatório
-
16/08/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2021 14:46
Proferido Despacho
-
16/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:01
Ato ordinatório
-
05/08/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 09:05
Decisão
-
22/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2021 16:25
Proferido Despacho
-
20/05/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 04:41
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:44
Proferido Despacho
-
30/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2021 17:22
Proferido Despacho
-
07/10/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 14:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/07/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 01:05
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:20
Proferido Despacho
-
27/05/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 02:25
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 11:38
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 16:51
Proferido Despacho
-
27/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2019 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 11:18
Ato ordinatório
-
10/12/2019 07:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 15:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/09/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2019 17:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 16:55
Ato ordinatório
-
19/08/2019 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 12:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 18:44
Decisão
-
03/07/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2019 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:12
Ato ordinatório
-
11/05/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2019 16:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/02/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/12/2018 00:49
Suspensão do Prazo
-
18/12/2018 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 14:49
Ato ordinatório
-
04/12/2018 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2018 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2018 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2018 16:45
Decisão
-
09/08/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2018 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2018 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 09:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/03/2018 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 07:14
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2018 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2018 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2018 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2017 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2017 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2017 16:46
Juntada de Mandado
-
09/11/2017 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 18:10
Expedição de Carta.
-
24/10/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 14:16
Recebida a Petição Inicial
-
06/10/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2017 13:25
Decisão
-
03/10/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 17:09
Juntada de Ofício
-
03/10/2017 17:08
Juntada de Ofício
-
03/10/2017 16:22
Decisão
-
18/09/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2017 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2017 11:51
Ato ordinatório
-
14/06/2017 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2017 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2017 14:59
Decisão
-
06/06/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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