TJSP - 1022444-85.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022444-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Pereira Gomes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte ré providenciá-la no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências da sua omissão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: ELIANE FLORENCIO BARBOSA BRUFATO (OAB 348838/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008410-86.2009.8.26.0081
Fai - Faculdades Adamantinenses Integrad...
Adauto Erasmo Pozzetti
Advogado: Lisiana Elorza Santos Bertolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2009 16:24
Processo nº 0001273-31.2025.8.26.0586
Banco Bradesco S/A
J.m.2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 17:16
Processo nº 1010820-74.2025.8.26.0361
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Christian Menezes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 12:10
Processo nº 1002802-74.2025.8.26.0002
Angelucia Celestina do Nascimento Silva
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 12:08
Processo nº 0020280-56.2025.8.26.0053
Ppp Habitacional Sp Lote 1 S/A
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Antonio Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 09:12