TJSP - 1058881-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058881-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gean Alves Silva - Claro S/A - Trata-se de embargos de declaração oposto por CLARO S.A., alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em especial quanto à multa cominada e julgado o conjunto das pretensões exercidas.
No caso em tela, a sanção processual foi fixada em montante compatível com a obrigação objeto de tutela específica a que se presta de medida de apoio e com a capacidade financeira da parte.
De mais a mais, inexiste qualquer dificuldade para seu adimplemento no prazo outorgado, bastando à operadora de telefonia deixar de cobrar o débito inexigível.
No mais, tratando-se de obrigação de não fazer, descabida a sua limitação temporal.
Como assenta Pierluigi Chiassoni, o provimento jurisdicional deve ser justificado do ponto de vista lógico-dedutivo, como condição de justificação interna; bem como justificado sob o prisma do perfil da correção das suas premissas jurídicas e fáticas, como condição de justificação externa (Técnica da interpretação jurídica: breviário para juristas.
Tradução Daniel Mitidiero, Otávio Domit, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020 (ebook).
No caso em tela, o julgamento está logicamente justificado e decorre das suas premissas normativas e probatórias extraídas do ordenamento jurídico vigente e dos elementos de prova carreados aos autos.
Anote-se, no mais, que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento.
Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf.
ABRANTES GERALDES, António Santos.
Recursos no novo Código de Processo Civil. 3. ed.
Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96).
Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é manifestamente inadmissível.
Há que se reconhecer, pois, sua natureza protelatória, de modo a fazer incidir a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada (cf.
STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 965.888/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração oposto por CLARO S.A., tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Condeno CLARO S.A., com fundamento no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado em conformidade à Tabela de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 20:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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