TJSP - 1010779-20.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1010779-20.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mandado(s) encaminhado(s) à Central de Mandados, podendo/devendo a parte acompanhar a diligência, fazendo contato diretamente com o Oficial de Justiça. -
25/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1010779-20.2023.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
I- Indefere-se o processamento do feito em segredo de justiça, porquanto ausentes as taxativas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a publicidade é a regra dos atos processuais, não podendo ser afastado por mera conveniência da parte credora, pois a demanda se limita a direitos patrimoniais disponíveis. 1.
Defere-se a liminar, expedindo-se mandado, vez que comprovados o contrato e a mora, ressaltando que cabe à parte fazer contato com o Oficial de Justiça, providenciando os meios necessários para efetivação da medida.
Anote-se que, acaso reste negativa a localização do bem no endereço inicial, tratando-se de endereço localizado em outra comarca, por celeridade, poderá a parte autora fazer o requerimento direto à mesma, na forma do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69 e Comunicado Conjunto nº 248/2023.
Outrossim, eventual mudança em relação ao depositário indicado nos autos é de responsabilidade da parte autora, devendo comunicar diretamente ao Oficial de justiça incumbido da diligência. 2.
Após cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias pagar, hipótese na qual o bem lhe será restituído nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei n°. 911, de 01/10/1.969 com as alterações das Leis n°. 10.931/2004 e 13.043/2014, com o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. 3.
Deferem-se os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 4.
Anote-se que eventual necessidade de reforço policial ou arrombamento, deverá ser requerido pelo oficial de justiça mediante regular justificativa. 5.
Não sendo encontrado o veiculo, objeto desta ação, e encontrado o Requerido, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo a informar o paradeiro do bem, sendo advertido de que o descumprimento será considerado desobediência à ordem judicial e aplicada a pena de multa, nos termos do Art. 77, IV e 81 CPC) 6.
Havendo interesse do autor, recolhidas as custas, registre-se no sistema RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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