TJSP - 0017030-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017030-71.2025.8.26.0002 (processo principal 1018484-69.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fabiane Cristina Sousa Malaquias Salvino - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em fase de cumprimento de sentença movida por Fabiane Cristina Sousa Malaquias Salvino contra Amil Assistência Médica Internacional S/A.A executada impugnou o cumprimento de sentença às fls. 77/87 para alegar ausência de aplicação da multa, depois pede a minoração da multa.O exequente manifestou-se às fls. 117/124.Relatados,D E C I D O.Embora não seja possível discutir acerca da aplicação da multa, pois a matéria precluiu, prevalece possibilidade de verificar os elementos formais relativos à sua incidência, ao termo inicial e final, bem como aos valores.Neste sentido:A multa diária poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva.
O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.
O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (STJ-3ª T., REsp 705.914, rel.
Min.
Gomes de Barros, j. 15.12.05).Por sua vez, destaco que imposta à obrigação a executada dispunha de diversos mecanismos que possibilitariam o seu cumprimento, não podendo tentar se esquivar do seu cumprimento.Ademais, a pretendida inversão do ônus da prova pela parte executada não é admissível, pois cabe à ela a prova de que efetivamente cumpriu a obrigação de fazer, não bastando ilações desacompanhadas do conjunto probatório.As peculiaridades da demanda, por sua vez, impõem a redução do valor global da multa.
Nesse sentido, o §1º do art. 537 prevê a possibilidade de revisão da astreinte até mesmo de ofício caso o juiz verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, bem como na hipótese de o executado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Sendo razoável, portanto, a limitação do valor da multa ao montante de R$ 25.000,00.
Quanto à inclusão de juros moratórios sobre a astreinte, considerando que esta última serve como penalização pela própria mora, impossível admitir que os juros de mora incidam sobre o seu montante, sob pena de duplo sancionamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJSP:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Obrigação de Fazer e indenizatória de danos materiais e morais - Multa diária - Impossibilidade de discussão sobre o cabimento da imposição da multa - Decisão acobertada pela coisa julgada - Possibilidade, no entanto, de verificação do valor das "astreintes", nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil - Multa para cumprimento da obrigação que não se configura excessiva - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, neste aspecto.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - Juros de mora incidentes sobre o valor da multa cominatória - Matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição - Impossibilidade de inclusão nos cálculos - Configuração de dupla punição pelo mesmo fato ("bis in idem") - Precedente do C.
STJ - Decisão reformada neste aspecto - RECURSO PROVIDO nesta parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116631-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018).Outrossim, não é possível utilizar a astreinte como base de cálculo para inserção de honorários advocatícios, tendo em vista a sua natureza, na medida em que não integra o valor da condenação.
O E.
TJSP também já se posicionou sobre o tema:Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de julgado.
General Salgado.
Sentença que acolheu em parte o incidente para declarar o excesso de execução e considerou indevidos honorários advocatícios em decorrência do não pagamento da astreinte (artigo 85, §7º, do CPC).
Natureza jurídica peculiar da astreinte que não permite a sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Condenação em honorários sucumbenciais no julgamento do incidente de impugnação ao cumprimento de julgado.
Possibilidade.
Incidência do princípio da causalidade.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155710-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017).
Do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, para limitar o valor da astreinte ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a presente data, permitindo apenas a incidência de correção monetária desde esta fixação, sem a inclusão de juros de mora ou honorários advocatícios.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:27
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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