TJSP - 1513387-83.2017.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513387-83.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco do Brasil S.a. -
Vistos.
Aprecio a impugnação de fls. 93/100, com fundamento em excesso de execução.
Em síntese, a impugnação têm como fundamento: Quanto as contas apresentadas pelo exequente, o equívoco cometido foi ter apurado o saldo devedor remanescente na data de levantamento do depósito judicial, ocorrido em 28/07/2023 (fls. 107), e não quando do depósito judicial de 11/05/2018 (fls. 12), interrompendo a mora.
Portanto as partes controvertem sobre a data final da incidência dos encargos moratórios, se na data do depósito do numerário ou do efetivo levantamento pelo credor.
No julgamento do REsp nº 1.348.640/RS, em 07/05/2014, o C.
Superior Tribunal de Justiça havia definido o Tema Repetitivo nº 677 da seguinte forma: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada..
Após proposta de revisão da tese, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, o Tribunal da Cidadania passou a aplicar a seguinte redação ao Tema nº 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Na ementa do v.
Acórdão foram tecidas as seguintes considerações sobre a possibilidade de incidência dos efeitos da mora após o depósito pelo devedor: (...) 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. (grifos nossos).
Da leitura deste v.
Acórdão observa-se que, conforme o novo posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado para garantir o juízo, sem efetiva disponibilidade do dinheiro ao credor, não obsta a incidência dos encargos moratórios.
Estes deixariam de ser incluídos apenas se o devedor efetuasse o depósito para quitar a dívida, tornando a quantia disponível para levantamento pelo credor.
No caso dos autos, o depósito judicial efetuado pela parte executada foi para garantir o juízo, para, posteriormente, apresentar Embargos à Execução.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, obstando a tramitação da execução fiscal e, por óbvio, o levantamento pelo credor.
Logo, de acordo com o precedente atual do C.
Superior Tribunal de Justiça, este depósito para garantia do juízo não afastou a responsabilização do devedor pelos encargos da mora, os quais só deixaram de ser contabilizados a partir da disponibilização/levantamento da quantia pelo credor.
Observa-se que não há enriquecimento ilícito do credor ou bis in idem, pois o valor depositado pelo devedor, com as atualizações da conta judicial, foi abatido nos cálculos do exequente, sendo diferentes a natureza e a finalidade das duas espécies de juros, conforme pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa transcrita acima.
Logo, fica REJEITADA a impugnação apresentada pela parte executada.
Assim, fica o executado intimado ao depósito da diferença apontada pela PMT, atualizada até a data do pagamento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP) -
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2023 23:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 03:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 23:04
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 18:45
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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21/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/11/2022 02:33
Conclusos para decisão
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22/10/2022 04:04
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 14:32
Suspensão do Prazo
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17/08/2021 12:23
Apensado ao processo
-
20/04/2021 04:06
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 02:51
Suspensão do Prazo
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21/02/2021 00:20
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 02:05
Suspensão do Prazo
-
20/11/2020 23:42
Suspensão do Prazo
-
18/11/2020 23:43
Suspensão do Prazo
-
09/11/2020 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2020 14:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
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04/11/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2018 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2018 14:26
Expedição de Carta.
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28/03/2018 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2018 15:43
Conclusos para decisão
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30/10/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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