TJSP - 1000830-62.2022.8.26.0588
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:36
Homologada a Transação
-
20/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2024 02:15:00, Vara Única.
-
24/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:35
Juntada de Decisão
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Márcio César Bertoletti (OAB 240856/SP), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP), Marcelo Henrique Lorencini (OAB 374166/SP) Processo 1000830-62.2022.8.26.0588 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Alex Casemiro - Reqda: Vera Lúcia Pinto -
Vistos.
Não se há falar em coisa julgada por ter sido convencionada a divisão do imóvel no processo de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0001445-50.2014.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível, pois persiste o condomínio sobre o bem, uma vez que ele ainda não foi vendido, e a parte ré o usa com exclusividade, devendo se proceder à extinção do condomínio com a alienação judicial da coisa comum, não havendo que se falar em cumprimento de sentença.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença de extinção pela inadequação da via eleita - Apelante que requer que a ação corra como cumprimento de sentença.
Não acolhimento.
Partilha do veículo determinada por sentença transitada em julgada, em sede de ação de divórcio.
Condição estabelecida no acordo que não foi cumprida.
Existência de direitos comuns sobre o bem móvel.
Necessária a extinção do condômino com a alienação judicial de bem comum, não sendo o caso de cumprimento de sentença.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00002175320218260278 SP 0000217-53.2021.8.26.0278, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) Tampouco se há falar em indeferimento da inicial, na medida em que narra suficientemente os fatos dos quais se pretende extrair as consequências jurídicas pleiteadas.
Eventual falta de documentos relaciona-se ao mérito da ação, pois o dever de instruir suficientemente a inicial, neste caso, decorre do próprio ônus probatório, cujas consequências suportará a parte autora na hipótese de omissão.
Ademais, o documento pleiteado pela ré encontra-se finalmente colacionado a fls. 230/236.
Outrossim, perfeitamente possível o pedido, pois, embora a propriedade do imóvel resida na pessoa do credor fiduciário, tal fato não obsta a pretensão de alienação do bem, vez que os direitos das partes possuem valor econômico e podem ser transacionados, bastando a intimação da credora fiduciária quando da realização das hastas públicas e a especificação do valor de seu crédito para ciência de eventuais interessados.
Superadas, assim, as preliminares arguidas em contestação à ação principal.
Antes de analisar as preliminares arguidas em contestação à reconvenção, quanto aos pedidos reconvencionais consistentes em "Reconhecer a renúncia do autor à sua parte ideal do imóvel, do exato valor que deixou de pagar, a fim de indenizar a requerida pelo que pagou a mais, com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, cuja quantia deverá ser descontada do valor da alienação do imóvel" (sic, fls. 47) e "determinar o desconto de todos os débitos do imóvel, inclusive do cartão Construcard, nos termos do tópico 3.5" (sic, fls. 47), observo que, estes sim, devem ser extintos sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada.
Com efeito, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0001445-50.2014.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível, entre as mesmas partes, foi homologado o acordo, em que ficou estabelecido que "Com relação as parcelas vincendas do contrato de financiamento já descrito nesse item, ambos arcarão com 50% dos valores de cada parcela, ficando incumbido o Sr.
Alex, de passar todo o mês, um dia antes do vencimento da parcela, sua parte, ou seja, 50% do valor da parcela para a Sra.
Vera e essa por sua vez, juntará a essa quantia a sua parte e ficará incumbida de ir até a agencia bancaria, aonde quitará a parcela, até o termino do contrato, ou até a data da venda do imóvel, passando posteriormente a outra parte, uma copia do comprovante de pagamento" (sic, fls. 231) e que "2 Da mesma maneira será pago o outro financiamento realizado pelas partes, denominado de Construcard, aonde cada um dos requerentes assumirá, metade do pagamento de cada parcela, ficando incumbida a Sra.
Vera, após receber a metade do valor do outro requerente, de se dirigir até a agencia bancária e lá quitar a parcela, sendo que após deverá encaminhar para o Sr.
Alex, uma cópia do comprovante de pagamento" (sic, fls. 232).
Também ficou estabelecido que "(...) com a venda deste, o dinheiro será utilizado para quitação total do financiamento lavrado junto a Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento de outras dívidas que o casal tem (...)", "(...) sendo que o valor restante, será dividido em 50% para cada um" (sic, fls. 231) e que "Fica acordado nesse item, que em caso de venda do imóvel pertencente ao casal, deverá parte do dinheiro arrecadado, ser utilizado para quitar a totalidade destes débitos" (sic, fls. 232).
Assim, verifica-se que as questões relativas aos valores devidos pelas partes em razão dos financiamentos e o destino do valor obtido pela venda do bem foram enfrentadas na ação anterior, de modo que encontram-se acobertadas pela coisa julgada material.
Portanto, basta a ré reconvinte ingressar com o cumprimento de sentença nos respectivos autos para exigir o cumprimento da obrigação do autor reconvindo de repassar metade dos valores das prestações dos financiamentos imobiliário e Construcard e para exigir que o valor da venda do imóvel seja utilizado para pagamento das dívidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos reconvencionais consistentes em "Reconhecer a renúncia do autor à sua parte ideal do imóvel, do exato valor que deixou de pagar, a fim de indenizar a requerida pelo que pagou a mais, com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, cuja quantia deverá ser descontada do valor da alienação do imóvel" (sic) e "determinar o desconto de todos os débitos do imóvel, inclusive do cartão Construcard, nos termos do tópico 3.5" (sic), sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, relativas e proporcionais aos pedidos extintos, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça, que ora defiro-lhe.
Anote-se.
Prosseguindo, quanto às preliminares arguidas em contestação à reconvenção, deixo de analisar a alegação de prescrição, por perda do objeto, em razão da extinção supra.
No mais, a reconvenção não é inepta, na medida em que, assim como a petição inicial, narra suficientemente os fatos dos quais se pretende extrair as consequências jurídicas pleiteadas, além de que o pedido de indenização por benfeitorias não poderia ser feito em contestação.
Não havendo outras preliminares a analisar, nulidades a declarar ou falhas a suprir e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e reconvenção e respectivas contestações e serão devidamente apreciados na sentença, após a dilação probatória.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Sendo assim, com fulcro no art. 357,§ 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado art. 357.
Para designação de audiência pelo sistema remoto, informem, ainda, as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o endereço eletrônico (e-mail) de todos os que participarão do ato.
Havendo impossibilidade de acesso, poderá o procurador disponibilizar ambiente virtual para tanto (sala da OAB, escritório, etc.), devendo ser informado nos autos.
Anoto que no dia da audiência os participantes deverão portar documento de identidade com foto, caso necessário.
Fica indeferido o depoimento pessoal, pois, no presente caso, as posições jurídicas assumidas pelas partes estão bem evidenciadas nos autos, por meio das manifestações escritas.
A necessidade da perícia pleiteada pelas partes para apurar as benfeitorias (fls. 223, item "1.", e fls. 226), será analisada após a produção da prova oral.
Int. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:03
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 11:23
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2022 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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