TJSP - 1007338-69.2018.8.26.0101
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:34
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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06/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:30
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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30/04/2025 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/05/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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15/05/2024 06:16
Certidão Juntada
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14/05/2024 14:55
Carta de Intimação Expedida
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14/05/2024 13:05
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
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12/04/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elcio Vieira Junior (OAB 141439/SP) Processo 1007338-69.2018.8.26.0101 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA -
Vistos.
Há notícia de quitação do débito a fls. pela parte exequente.
Assim, pelo pagamento, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Torno sem efeito a(s) constrição(ões) patrimonial(ais) porventura determinada(s) nos autos e levada a efeito às fls., providenciando a Serventia o necessário (desbloqueio), independente de certificado o trânsito em julgado.
Ficam sustados eventuais leilões, e havendo expedição de carta precatória, solicite-se à Comarca deprecada sua devolução, independente de cumprimento, bem como comunique-se à E.
Instância Superior, na hipótese de recurso pendente.
Se requerida, homologo a desistência do prazo recursal.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
No mais, se verificada a ausência de pagamento de custas e despesas processuais, determino a intimação do(a) executado(a) para que efetue o pagamento, no prazo de 60 dias, comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa junto à Fazenda Estadual.
Decorrido o prazo, certifique-se, expedindo-se a respectiva certidão.
PIC.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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24/08/2023 21:01
Conclusos para Sentença
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26/01/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/12/2022 12:40
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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14/12/2022 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 00:14
Remetido ao DJE
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12/12/2022 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2022 13:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/09/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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03/09/2021 14:49
Carta de Citação Expedida
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24/08/2020 22:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2019 15:34
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/03/2019 15:34
Transferência de Processo - Saída
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08/01/2019 11:56
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2018 15:26
Conclusos para decisão
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05/12/2018 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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