TJSP - 4021485-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021485-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LETICIA MAGALHAES PESSOAADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reside em outra comarca, contratou advogado em cidade diversa, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) e do juizado especial cível.
Todas essas decisões são incompatíveis com a alegada pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais.
Há precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido, inclusive em caso que tramitou por esse juízo: JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro município (Diadema), a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172595-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/6/2025) (sem grifos no original) À luz do exposto acima, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Para instruções e dúvidas, clique nos links a frente dentro do Portal Nacional de Capacitação do Eproc: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP. Ainda no mesmo prazo, traga a parte autora comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante do evento 1, END5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime(m)-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz(íza) de Direito -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4021485-08.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA MAGALHAES PESSOA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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