TJSP - 1004955-72.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004955-72.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Claudia Borges dos Santos - Paraty Fretamento Turismo e Transporte Ltda - - Gessi Augusto Ribeiro -
Vistos.
Para fins de regularização da marcha processual, esclareçam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes.
Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
Int. e dil. - ADV: CEZAR DE FREITAS NUNES (OAB 123157/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP) -
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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