TJSP - 1003882-46.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003882-46.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio Cardoso Fuentes - - Sonia Salvador Fuentes -
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que, embora devidamente citada (fl. 82), a Requerida ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia.
A fim de que, posteriormente, não seja alegada a nulidade de citação, observo que o aviso de recebimento (fl. 82) encontra-se devidamente firmado, por pessoa identificada com número de documento pessoal, nos termos do art. 248, §2º da legislação processual civil.
Ademais, observo que o endereço a que foi remetida a carta de citação é o mesmo que consta no contrato celebrado entre as partes (fls. 24/46). É o que basta, nos termos do art. 248, §2º, da legislação processual civil.
Nessa toada, ainda que se tenha operado a revelia, diante da ausência de contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora ante a revelia é relativa e seus efeitos dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, com produção de provas e debates durante a instrução processual, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado que se encontra.
Consigne-se que nada impede que a parte ré produza provas contrapostas às alegações da Requerente, conforme previsto no dispositivo supracitado e na Súmula nº 231 do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Feitos esses esclarecimentos, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento.
Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP), ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP) -
28/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Decisão
-
03/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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