TJSP - 0001341-28.2024.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001341-28.2024.8.26.0323 (processo principal 1002114-95.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jaime Del Papa - Pedro Fradique de Oliveira - - Samuel Fradique de Oliveira - - F & F Cosméticos Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - Sfo Holding e Participações Ltda -
Vistos.
Fls. 53/54: nos termos do artigo 98, IX, do CPC, a gratuidade judicial compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Gratuidade concedida às partes.
Indeferimento da extensão dos benefícios aos atos a serem praticados junto ao Registro de Imóveis.
Recurso da parte.
Acolhimento.
A gratuidade de justiça, conforme art. 98, IX, do CPC, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores para efetivação de decisão judicial.
Uma vez que foi deferido o benefício aos agravantes em primeiro grau, a decisão agravada deve ser reformada para se estender a gratuidade aos serviços registrais, ressalvado ao registrador o quanto disposto no art. 98, §8º, do CPC.
IV.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085113-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)" Assim, oficie-se ao(à) Sr(a).
Tabelião(ã), dando-lhe ciência da presente decisão, a qual, assinada digitalmente, vale como ofício, cabendo à parte interessada o seu encaminhamento.
Empós, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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