TJSP - 0003618-60.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003618-60.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1000656-81.2024.8.26.0071) (processo principal 1000656-81.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Daniele Soares Nunes de Paula - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS -
Vistos. 1.
Inicialmente, com a observação de que não consta dos autos que a mensagem eletrônica de fls. 41 teria sido aberta pela destinatária, deixo de acolher, ao menos por ora, o pedido formulado pela d. advogada da executada, às fls. 40, uma vez que deverá provar a efetiva comunicação da renúncia a esta, mandante, conforme exigência expressa do artigo 112, "caput", do Código de Processo Civil, para o que lhe concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a renúncia ao mandato só produz efeitos processuais após o perfazimento da cientificação do mandante ou então com o ingresso de novo procurador nos autos, nesse interregno, continuará a d. procuradora vinculada ao processo, uma vez que, compete "'ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia' (JTAERGS 101/207).
No mesmo sentido: JTJ 325/143 (AI 7.165.604-5" (THEOTONIO NEGRÃO E OUTROS, "in", "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR", Editora Saraiva, 47ª Edição, pg. 222). 2.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido alusivo à consulta por meio do SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI, uma vez que este Magistrado ainda não se encontra cadastrado no aludido Sistema, que, aliás, pode ser acessado pela própria credora, independentemente de intervenção judicial.
Ressalvo ainda que a exequente poderá realizar pesquisa através do sistema ARISP para obter a informação almejada, de forma on line, através do endereço eletrônico registrodeimoveis.org.br, ficando-lhe concedido, para tanto, prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Outrossim, defiro o pedido formulado pela exequente, devendo a Serventia providenciar o necessário para a efetivação da busca de bens em face da executada junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e SIEL. 4.
Ainda, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, pelo prazo programado de 30 (trinta) dias, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito, providenciando-se o necessário. 5.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 6.
Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentarem eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 7.
Todavia, caso a quantia encontrada seja inexpressiva ou irrisória, de modo a ficar evidente que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, como dispõe o artigo 836, "caput", do Código de Processo Cível, proceda-se ao incontinenti desbloqueio da aludida importância.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Pretensão de reforma da r. decisão que manteve a penhora sobre o veículo do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor das custas absorve completamente o produto de eventual alienação judicial do bem penhorado - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247194-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). 8.
De outra parte, sendo considerável a quantia descoberta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 9.
Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos prosseguimento. 10.
Isso não se verificando, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 11.
Após, cumpra-se o que restou ordenado nos itens 9, 10 e 11 da decisão proferida às fls. 13/14.
Dilig.
Int. - ADV: ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:03
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 20:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:39
Apensado ao processo
-
20/03/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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