TJSP - 1003688-34.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 11:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2025 11:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 02:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1003688-34.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Heloisa de Souza Silva - SERMED-SAUDE LTDA -
 
 Vistos.
 
 Respeitado o entendimento do douto juiz prolator da decisão inicial, tenho que o caso é de emenda da inicial.
 
 Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
 
 O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
 
 Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
 
 Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
 
 Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
 
 III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
 
 Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
 
 O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
 
 Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
 
 Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
 
 PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
 
 DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
 
 DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em quinze (15) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
 
 Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), NATASHA BIAGI PAGNANO (OAB 344560/SP), MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE)
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                                            02/09/2025 13:32 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/09/2025 13:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/08/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 11:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 06:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/07/2025 20:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/07/2025 19:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/07/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 15:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 05:48 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/06/2025 16:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/06/2025 15:25 Ato ordinatório - Réplica da Contestação 
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                                            13/06/2025 07:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 14:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            09/06/2025 12:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/06/2025 11:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/06/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 16:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2025 13:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            20/05/2025 02:59 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            19/05/2025 21:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 19:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 19:45 Recebida a Petição Inicial 
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                                            19/05/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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