TJSP - 1003793-82.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003793-82.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valentim Emilio Belati -
Vistos.
O art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVANTE COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PARCOS RENDIMENTOS E SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO.
PERIGO DE DANO.
IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR.
RAZOABILIDADE DA MINORAÇÃO, EMBORA NÃO AO PATAMAR PRETENDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20814552120218260000 SP 2081455-21.2021.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Na mesma linha, cito ainda os precedentes AI 2009220-22.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2051254-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2033867-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022; TJ-SP - AI: 2221217-86.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 06/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020; TJ-SP - AI: 2274086-89.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022; TJ-SP - AI: 2003540-56.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; TJ-SP - AI: 2258442-14.2018.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/12/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018.
Antes de indeferir o pedido, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, em complementação, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; 3. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de impossibilidade de apresentação de qualquer documento, deverá justificar de maneira concreta.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu justiça gratuita ao requerido Irresignação sob o fundamento de que aufere benefício líquido no valor de R$1.239,14 do INSS, tendo sido apresentados documentos Não acolhimento Hipótese em que o requerido foi intimado a apresentar diversos documentos, na forma do art. 99, par.2o, do CPC, dos quais apresentou apenas alguns, não tendo apresentado sua última declaração de imposto de renda, nem os extratos bancários, de forma completa Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20507215320228260000 SP 2050721-53.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, observando para tanto a Lei 11.608/2003 (Última atualização: Lei n° 17.785, de 03/10/2023).
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
01/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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