TJSP - 1003305-18.2025.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003305-18.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Geralda Raizer da Silva - Cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Geralda Raizer da Silva em face do Município da Estância Balneária de Ubatuba, por meio da qual a autora sustenta a nulidade de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1995 a 1998, sob o argumento de que teriam sido cancelados em procedimento administrativo, e ainda a ocorrência de prescrição intercorrente relativamente ao exercício de 1999, que foi objeto da execução fiscal nº 0011541-45.2003.8.26.0642, em curso, mas sem citação válida há mais de duas décadas.
Sustenta que a permanência de tais valores em seu cadastro, além de ilegal, gera restrições indevidas à sua regularidade fiscal, motivo pelo qual pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
A autora requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência e declarações de imposto de renda. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, portanto, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No entanto, verifico que a autora não juntou aos autos qualquer cópia do suposto procedimento administrativo que teria culminado no cancelamento dos débitos relativos aos exercícios de 1995 a 1998.
Da mesma forma, em relação ao exercício de 1999, não há, por ora, documento que comprove a ocorrência da prescrição alegada, tampouco elementos que demonstrem a paralisação processual nos moldes sustentados.
Sem tais documentos mínimos de prova, a análise dos requisitos legais não pode ser feita de modo seguro neste momento.
A alegação da autora, embora plausível em tese, carece de suporte probatório inicial capaz de demonstrar a probabilidade do direito, de modo que se mostra prematura a concessão da medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, impõe-se a formação do contraditório, para que o Município demandado apresente as informações e documentos pertinentes, notadamente cópia integral do processo administrativo relativo aos débitos de 1995 a 1998 e esclarecimentos acerca do andamento da execução fiscal referente ao exercício de 1999.
Ressalva-se, desde já, que nada impede nova análise da tutela provisória após a manifestação da parte requerida, caso os elementos posteriormente colacionados aos autos assim recomendem.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno.
Antes de determinar a citação, determino à autora, por fim, que se manifeste quanto ao interesse de agir na presente ação autônoma, considerando que as defesas do executado devem ser veiculadas por embargos à execução fiscal de número nº 0011541-45.2003.8.26.0642 (art. 16 da Lei 6.830).
Outrossim, prescrição é matéria de ordem pública, que também pode ser abordada por mera petição nos autos.
Prazo de 15 dias úteis.
O silêncio será interpretado como carência da ação e o feito será extinto sem julgamento do mérito. - ADV: SARAH MOHAMAD CHAHIN (OAB 460208/SP), JADY DE PAULA LOPES (OAB 512073/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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