TJSP - 1032724-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032724-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Magno Antonio Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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22/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 19:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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