TJSP - 4000110-44.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000110-44.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: FGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): LILIANE NALVA DO NASCIMENTO (OAB SP230233) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Este Juizado não é 100% digital.
O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual.
Assim, eventual requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando da interposição de eventual recurso.
Fls. retro: Recebo, como emenda à petição inicial.
Anote-se, retificando-se o valor da causa.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência pleitado.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Observa-se que a questão ainda não se encontra madura para imediato julgamento do mérito pelo Juízo, sendo certo afirmar que não poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nesse caso, posto que o requerente suscita questões que dependem de maiores esclarecimentos e maior análise probatória, devendo ser oportunizado a produção de prova a respeito das alegações formuladas.
Não restou comprovada, ao menos por ora, a verossimilhança dos fatos alegados, para a qual, é imprescindível a garantia do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais justifiquem a concessão da tutela pleiteada sem o contraditório da requerida.
Por isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, não havendo efetivo risco de dano ou ao resultado útil do processo os quais justificassem o seu deferimento.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE), cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registro que, expedida carta de citação e retornando o aviso de recebimento assinado por terceiro, se a correspondência foi entregue em portaria de prédio (art. 248, §4º, CPC), bem como caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro, cujo sobrenome permita a presunção de relação de parentesco, será considerada válida a citação.
Por fim, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro, não se enquadrando nas condições acima, deverá ser expedido mandado de citação.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso.
Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição-pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação, réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc.
No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial.
Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema.
Intime-se. -
25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 21/11/2025 até 21/11/2025
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08/05/2025 18:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 15/11/2025 até 15/11/2025
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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