TJSP - 1538965-77.2016.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1538965-77.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gabryella de Morais Lors -
Vistos. 1- Fls. 70/73: a excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente.
Trata-se de CDA relativa à cobrança de Taxa de Licença do ano base de 2014, cobrada no exercício de 2014.
Verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido por ocasião do despacho citatório de fls. 03, proferido em 19/12/2016, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Com a citação negativa de fl. 05, apenas após intimada a exequente de tal fato em 17/05/2019 (fl. 08) é que teve início o prazo de suspensão de 1 ano que antecede o prazo prescricional quinquenal.
Isto porque tal hipótese atrai o artigo 40, caput e seu §2º, da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se o prazo de suspensão do prazo prescricional de 1 ano a partir da vista para manifestação acerca da não localização do devedor em 17/05/2019 - entendimento este consolidado pelo C.
STJ no bojo do Tema nº 566 dos recursos repetitivos, com tese assim fixada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Decorrido o prazo da suspensão anual, inicia-se imediatamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 314 do c.
STJ.
Ocorre que, em junho/2021, efetivou-se a citação da executada (fl. 22).
Assim, decorrido o prazo para pagamento (fl. 31), e infrutífera a penhora via Sisbajud (fl. 33/34), foi determinada pela decisão de fl. 57 a ampliação do polo passivo e citação da sócia-executada, em 07/09/2024, quando ainda não decorrido o prazo prescricional.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Multa Administrativa - Exercício de 2002 - Exceção prévia de executividade rejeitada - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - Lustro prescricional interrompido pelo despacho que ordenou a citação - Crédito não tributário - Aplicação do Decreto 20.910/32 - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - Decurso de menos de cinco anos (5) entre o conhecimento da dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento - Ato inequívoco no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário - REsp nº 1.201.993/SP - Tema nº 444/STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Ausência de intimação da exequente a impulsionar o feito à localização da devedora e seus bens - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2314671-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).
Ante o exposto, não há que se falar na prescrição intercorrente. 2- Certificado o decurso do prazo para pagamento, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP) -
02/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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09/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:46
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:03
Expedição de Carta.
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11/11/2024 09:41
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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07/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/04/2024 04:42
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 03:27
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 00:46
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:30
Processo Suspenso por 6 meses
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16/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
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12/11/2023 01:12
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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10/10/2023 11:02
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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15/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:17
Bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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08/05/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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06/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 19:20
Expedição de Carta.
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24/08/2021 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2021 10:02
Reativação de Processo Suspenso
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18/08/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2021 18:16
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 09:16
Suspensão do Prazo
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04/04/2021 00:49
Suspensão do Prazo
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19/02/2021 04:05
Suspensão do Prazo
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20/12/2020 22:30
Suspensão do Prazo
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27/10/2020 15:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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09/08/2020 12:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 18:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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27/07/2020 13:09
Conclusos para decisão
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17/07/2020 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2020.
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17/05/2019 03:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 10:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2017 14:58
Expedição de Carta.
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25/01/2017 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2016 18:11
Conclusos para decisão
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11/08/2016 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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