TJSP - 1001801-48.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001801-48.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Blm Embu Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Everton Luiz da Silva Correa - - Mayara Jhuly de Oliveira Alves Correa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 82/84, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento do principal devido, acrescido de correção monetária pelo INCC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A embargante alega omissão na sentença, sustentando que esta deixou de incluir na condenação as parcelas do acordo vencidas no decorrer da ação, nos termos do artigo 323 do CPC, conforme requerido na inicial.
Argumenta que, embora o dispositivo da sentença tenha utilizado a expressão "principal devido", seria salutar incluir expressamente as parcelas vencidas durante o tramitar da demanda para evitar discussões desnecessárias no eventual cumprimento de sentença. À fl. 88 foi determinada a intimação da parte contrária para que manifestasse quanto aos embargos. À fl. 91 decorreu in albis o prazo para a parte contrária.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
ACOLHO os embargos de declaração.
Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se efetiva omissão na sentença embargada.
Com efeito, o artigo 323 do CPC estabelece que "na petição inicial, o autor apresentará o pedido com as suas especificações", e das alegações iniciais constava expressamente o pedido de condenação das parcelas vencidas no curso da demanda.
A dinâmica processual da ação de cobrança impõe que sejam incluídas na condenação não apenas as parcelas inadimplidas até a propositura da ação, mas também aquelas que vencerem no curso do processo, sob pena de necessidade de nova demanda para cobrança dos valores vincendos, o que contraria os princípios da economia e celeridade processuais.
Embora a sentença tenha utilizado a expressão "principal devido", tal redação pode gerar dúvidas interpretativas na fase de cumprimento, sendo recomendável maior clareza na especificação do objeto da condenação.
Desta forma, para sanar a omissão apontada e conferir maior precisão ao comando sentencial, INTEGRO a sentença de fls. 82/84 para que o dispositivo passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos ao pagamento: a) Do principal devido referente às parcelas inadimplidas até a propositura da ação; b) Das parcelas do contrato vencidas no decorrer da presente demanda, nos termos do artigo 323 do CPC; Tudo acrescido de correção monetária pelo INCC desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observadas as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, em montante a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo." No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada, ficando reaberto o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Embu-Guacu, 02 de setembro de 2025 - ADV: EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), CHAYANNE LOUISE VIEIRA DA SILVA ARGONDIZZI (OAB 353978/SP), CHAYANNE LOUISE VIEIRA DA SILVA ARGONDIZZI (OAB 353978/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/01/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/10/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 17:55
Expedição de Carta.
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20/09/2024 17:55
Expedição de Carta.
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20/09/2024 17:54
Recebida a Petição Inicial
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19/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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