TJSP - 1500543-69.2025.8.26.0545
1ª instância - 02 Criminal de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500543-69.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - JOSÉ CÂNDIDO DE MATOS -
Vistos.
Fls. 1408/141.
Trata-se de manifestação da defesa pleiteando substituição da testemunha.
Manifestação ministerial desfavorável ao pleito por falta de amparo legal (fl. 144).
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
No caso dos autos, observo que a defesa informou que a testemunha Willians Alex Friges das Neves compareceria à audiência independente de intimação (fl. 139).
Na sequência, requereu sua substituição, alegando que a testemunha não poderia comparecer ao ato, por problemas profissionais, indicando uma nova testemunha para ser ouvida em seu lugar.
Não há qualquer justificativa da imprescindibilidade da oitiva da testemunha indicada.
Anoto que a substituição de testemunhas no processo penal tinha previsão legal no artigo 397, do CPP.
Após a lei 11.719/08, referido artigo passou a vigorar com outra redação.
Apesar da revogação do referido texto, ainda é possível a substituição da testemunha arrolada, apenas nos casos permitidos por Lei, aplicando-se subsidiariamente o artigo 451 do CPC: "Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I- que falecer; II- que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada".
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando do oferecimento da denúncia ou queixa e no prazo para apresentação de defesa preliminar. 2.
A substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço. 3.
No caso dos autos, as instâncias de origem foram claras e assertivas no sentido da não ocorrência de nenhuma das exceções legais mencionadas, razão pela qual eventual oitiva somente se dará como testemunha do Juízo, nos termos dos arts. 156, II, e 209, ambos do Código de Processo Penal, hipótese submetida à discricionariedade do julgador, uma vez demonstrada a real indispensabilidade do atestante para o esclarecimento dos fatos. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ - RHC: 96948 BA 2018/0081829-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018).
Logo, permitir de quaisquer das partes arrole as pessoas que deseja ouvir na instrução a destempo, sem justo motivo, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa a negativa da oitiva de testemunhas indicadas extemporaneamente pelas partes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOROLDETESTEMUNHASPELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, oroldetestemunhasdeve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea doroldetestemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração doroldetestemunhasquando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-Ado CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).Segundo expressa disposição do artigo 798, do Código Processo Penal, os prazos são peremptórios, não admitindo dilação. É cediço que a ocasião para a defesa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, segundo artigo 396-A do Código de Processo Penal.Não exercendo o réu o seu direito, a tempo e modo, não pode exigir, a ouvida de novas testemunhas. É prerrogativa do juiz, analisadas as circunstâncias do caso concreto, ouvir as novas testemunhas.
Dessa forma, indefiro a substituição requerida.
Sem prejuízo, em se tratando de testemunha de antecedentes, fica desde já deferida a substituição por declaração, a fim de evitar a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Bragança Paulista, 03 de setembro de 2025.
Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP) -
03/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 03:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
17/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:11
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:24
Evoluída a classe de 280 para 283
-
01/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:58
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 08:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:18
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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