TJSP - 1002449-62.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002449-62.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sauder Equipamentos Inds Lta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por SAUDER EQUIPAMENTOS com fundamento noart. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência deomissão e obscuridadequanto à análise do prazo prescricional e ao reconhecimento da existência de débito inequívoco.
Alega o embargante que, embora a sentença tenha mencionado a interrupção da prescrição em razão de acordo entre as partes,não houve manifestação expressa sobre o cálculo do prazo prescricional, tampouco sobre ainequivocidade do débito, o que comprometeria a clareza e a completude da decisão.
Eis o relatório.
Decido.
Verifica-se que, de fato,a sentença não enfrentou de forma explícita os elementos necessários à aferição da prescrição, especialmente no que tange ao marco inicial e à eventual interrupção do prazo, bem como à caracterização do débito como inequívoco.
Tais elementos são relevantes para a correta aplicação da norma prescricional e para a segurança jurídica da decisão.
Assim, reconheço a existência deomissão e obscuridadena sentença, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, razão pela qualacolho os embargos de declaraçãopara: a) Sanar a obscuridade existente, esclarecendo que o prazo prescricional deve ser computado considerando: O rompimento do primeiro parcelamento em 08/05/2015; A eventual suspensão/interrupção do prazo durante a vigência do segundo parcelamento (10/08/2017 a 26/07/2020); O reinício da contagem a partir do último rompimento em 26/07/2020, com término previsto para 25/07/2025. b) Sanar a contradição existente, esclarecendo que o reconhecimento do débito pelo devedor, para fins do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, restou caracterizado de forma inequívoca pela celebração dos parcelamentos administrativos, os quais importam em confissão de dívida e reconhecimento expresso da obrigação tributária.
Mantendo-se, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos, especialmente quanto ao julgamento de improcedência do pedido e à condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LUCAS CAPARELLI GUIMARÃES PINTO CORREIA (OAB 419259/SP), GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB 312225/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:28
Julgada improcedente a ação
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20/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 12:33
Ato ordinatório
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16/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 15:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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