TJSP - 1018461-86.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018461-86.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosely Alves da Costa Santos - 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que os documentos juntados às fls. 42/48 comprovam a probabilidade do direito da autora.
Já quanto ao periculum in mora, destaco que o fornecimento de água se trata de bem essencial e indispensável, sendo que eventual corte, conforme aviso (fl. 48), poderá causar prejuízos à autora.
Há risco, portanto, de prejuízo irreparável caso a medida seja concedida apenas ao final.
E, por fim, não há se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC.
Contudo, em relação ao pedido antecipatório para que a ré regularize as futuras cobranças na média de consumo não superior a R$80,00, demanda a regular instrução do feito e o contraditório.
Por essas razões, defiro parcialmente a tutela de urgência, pelo que determino à parte requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora localizado na Rua do Manifesto, 181, Jardim Independência, São Bernardo do Campo/SP (código de fornecimento 644116994001), bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, sendo: R$ 799,29 (vencimento 07/03/2025); R$ 799,29 (vencimento 03/04/2025); R$ 528,31 (vencimento 24/04/2025) e R$ 498,20 (vencimento 21/05/2025), sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Com fundamento no dever de cooperação processual, tendo em conta a urgência que o caso requer e, ainda, observado o teor do Enunciado nº. 410 da Súmula do Col.
Superior Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser protocolado diretamente perante a(s) parte(s) requerida(s) pelo i.
Patrono da parte autora, o que deve ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 466/2024, DJe 12.07.2024, p. 02) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda seracompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RUBENS PIVARI (OAB 285814/SP) -
03/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:12
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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