TJSP - 0002543-76.2024.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002543-76.2024.8.26.0505 (processo principal 1001030-27.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Erick Molina Barreiros - DANIEL VERGÍLIO -
Vistos.
Ciência do bloqueio de valor irrisório via sistema SISBAJUD (valor inferior a 5% do valor da dívida ou a R$ 50,00, o que for menor).
Assim, proceda-se ao desbloqueio.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas.
No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z.
Serventia promover o arquivamento provisório dos autos.
Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor.
Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente.
Int. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), ANTONIO EDISON DE MELO (OAB 255060/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP) -
28/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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