TJSP - 0025921-81.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025921-81.2025.8.26.0002 (processo principal 1085924-19.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alexandre Aparecido Siqueira - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Nas execuções ou cumprimentos de sentença, em que se cobram honorários advocatícios, o advogado, desde a entrada em vigor da lei 15.109/2025, fica dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas do executado, se este tiver dado causa ao processo.
Dessa forma, deverá, em quinze dias, apresentar novo demonstrativo de débito, a fim de incluir os valores da taxa judiciária referente ao presente cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), assim como eventuais valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Registre-se que, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em Juízo, devendo atentar-se a unidadejudicial por ocasião de eventual levantamento.
Int. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003671-33.2025.8.26.0650
Cyro Massami Nezu Clementino da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jose Ricardo Adam
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 13:02
Processo nº 1008860-58.2023.8.26.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciana de Oliveira Aquino
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 09:30
Processo nº 0004492-53.2015.8.26.0505
Paulo Antonio dos Santos
Odete Borowski
Advogado: Alessandra Braga Miranda Zanela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2015 13:37
Processo nº 1016972-52.2022.8.26.0068
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Oseas Bomfim Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 17:16
Processo nº 1028538-56.2023.8.26.0005
Maria de Fatima da Silva
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Fabio Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 12:07