TJSP - 0041076-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041076-24.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1004192-76.2025.8.26.0100) (processo principal 1004192-76.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Milena Teodoro Pontes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1.
Tratando-se de execução de multa (astreintes) em obrigação de fazer, fica intimada a parte devedora, na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar o pagamento da quantia apontada, atualizada na data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa na fração de 10% do valor devido, além de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 85, § 1º) e livre penhora.
Em caso de pagamento, cabe observar que eventual soerguimento estará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, § 3º). 2.
Diante da controvérsia, no cumprimento da liminar, não se sabendo quais os efetivos entraves para tanto, se de parte da parte autora, ou da parte ré, que alega o envio do link, considerando outrossim que as astreintes não vem surtindo o efeito esperado, o que se observa em processos congêneres, determino que a recuperação da conta seja feita por meio de diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça, na companhia da parte autora e de seu advogado que, munidos de e-mail seguro, deverão comparecer à sede/filial da parte requerida, nesta comarca da Capital/SP.
Na eventual recusa da ré, em recepcionar a autora, o advogado e o Sr.
Meirinho, deverá este encaminhar todos à Delegacia de Polícia, com jurisdição no local, para lavratura de termo circunstanciado, contra a pessoa física do representante legal da ré, de plantão, por crime de desobediência, conforme livre critério todavia da autoridade policial de plantão, na tipificação do delito e condução do caso naquela esfera.
Determino que o autor recolha previamente as custas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, salvo beneficiário da justiça gratuita..
Caso não o faça, o Juízo presumirá que o caso já foi solucionado administrativamente, o que inclusive poderá ensejar a extinção do processo, por carência da ação superveniente.
Recolhidas as diligências, independentemente de nova conclusão dos autos, vale a presente como ofício-mandado, a ser distribuído perante a Central de Mandados.
O Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, deverá comunicar o patrono da autora, no e-mail que consta da procuração outorgada, com a antecedência mínima de 24 horas da realização do ato, para viabilizar o acompanhamento dos interessados na diligência a ser empreendida. 3.
Decorrido 'in albis' o prazo concedido, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito.
No silêncio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:57
Apensado ao processo
-
20/08/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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