TJSP - 1003169-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003169-98.2025.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Simple Energy Comercializadora de Energia Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SIMPLE ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra CMR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA.
Em síntese, a parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda de energia com a parte requerida com início em 01/11/2024 e término em 31/12/2028.
Relata que a parte requerida rescindiu o contrato em setembro de 2024.
Afirma que é credora da importância de R$ 224.213,32 referente à multa por rescisão antecipada.
Por tais razões, pede a citação da parte requerida para pagamento do valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em executivo.
Citada pessoalmente por meio de carta precatória (fl. 235), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 241). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte requerida foi citada pessoalmente de forma válida.
Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto.
O pedido condenatório é PROCEDENTE.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, embora citada regularmente, manteve-se inerte, o que resulta na aplicação do quanto disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil para o fim de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora que, aliás, foi suficientemente comprovados pelo documento carreado aos autos, qual seja, a sua condição de credora da importância pleiteada (fls. 41/60).
A parte requerida não integrou a lide, deixando assim de trazer qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, embora fosse essa sua incumbência (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra ter as partes efetivamente celebrado o mencionado contrato (fls. 41/47) e, em contrapartida, a parte requerida encontra-se inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, de forma que entendo como correta sua condenação no pagamento do valor em aberto, qual seja, R$ 224.213,32 (fl. 05).
Inexistindo neste processo quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento dos valores inadimplidos.
Assim, por ausência de impugnação específica, acolho os cálculos apresentados pela parte autora à folha 05 e, por consequência, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$ 224.213,32, apurado até janeiro de 2025,conforme consta no demonstrativo de fl. 05.
A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora legais ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Observando que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais.
R.P.I.C. - ADV: GABRIEL FIGUEREDO (OAB 131900/MG) -
28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:08
Decretada a Revelia
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01/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 12:12
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 17:30
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:46
Recebida a Emenda à Inicial
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05/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:04
Classe retificada de 12154 para 40
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20/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/02/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 20:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial
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20/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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