TJSP - 1000175-07.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000175-07.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Daiane Rodrigues Guisso Rebouças - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Casa Branca a: a) implementar o Piso Nacional do Magistério aos vencimentos da parte autora, a partir de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, proporcionalmente à jornada de trabalho, com os respectivos reflexos, o qual somente será devido se o salário base da autora estiver em patamar inferior ao piso salarial nacional, anotando-se em sua CTPS; e b) pagar à parte autora as diferenças salariais devidas, nos termos da alínea "a", acrescidos de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
Transitada em julgado, faculta-se a execução invertida, reconhecido o caráter alimentar da verba.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Custas e despesas processuais ex lege.
Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária sucumbencial que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Providencie-se o necessário e, após, nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Dispensado o registro (Prov CG nº 27/2016). - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP) -
27/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:12
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:19
Ato ordinatório
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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