TJSP - 1005699-63.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005699-63.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Acrux Securitizadora S/a. - Autos nº 2025/001165
Vistos.
Conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, item "5", da Egrégia Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5.
Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
No entanto, a parte exequente não incluiu o valor dos honorários advocatícios na base de cálculo da taxa judiciária, bem como não comprovou o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para apresentar nova planilha de cálculo com a incidência de honorários advocatícios de 10%, ora fixados, bem como comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária de distribuição, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
OU Inicialmente, em análise à Lei Complementar Estadual n. 17.785/2023, observa-se que está previsto em seu art. 5º a observância ao Princípio da Anuidade, inserto do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, razão pela qual reconsidero a determinação da complementação da taxa judiciária.
OU Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA redistribuída a esta Vara em razão da decisão de fls. 170/172.
Nesse contexto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, consignando que a anteriormente recolhida não elide o recolhimento agora determinado.
Nesse sentido: VOTO Nº 5342 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2075765-74.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros AGRAVANTE: Banco Paulista S/A AGRAVADOS: Fertimourao Agrícola Eireli Falida e outros JUIZ DE DIREITO: Dr.
Rogério de Camargo Arruda AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Determinação de recolhimento de custas de redistribuição da ação.
Inconformismo do exequente.
Recolhimento de custas iniciais em outro estado da federação.
Redistribuição.
Necessidade de novo recolhimento.
As custas processuais recolhidas pelo exequente, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Campo Mourão, no Estado do Paraná, dizem respeito àquele Estado, não se prestando a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra Comarca, em outro Estado da Federação.
A taxa judiciária e custas é de competência exclusiva de cada ente estadual, tendo por fato gerador a movimentação da máquina judiciária.
Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004844-82.2023.8.26.0520
Justica Publica
Tamires Cecilia Pereira Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 10:04
Processo nº 0001328-26.2025.8.26.0539
Carlos Diego da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cleber Alexandre Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 10:21
Processo nº 1004033-04.2023.8.26.0586
Sociedade Beneficente Israelita Brasilei...
Diego da Silva Duarte
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 17:01
Processo nº 1023088-31.2024.8.26.0577
Polyana Manzato
Dione Vieira Silveira Silva
Advogado: Ana Leonisa da Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 23:29
Processo nº 1016321-43.2025.8.26.0576
Associacao Res. Park Leste
Sandra Regina Lopes da Silva
Advogado: Gilseli Lomba Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 16:36