TJSP - 1002732-80.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002732-80.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Colepav Ambiental Ltda e outro - Trata-se de impugnação apresentada pelo executado contra penhora on-line realizada via SISBAJUD, que bloqueou o montante de R$ 7.773,90 (fls. 75/89) junto ao banco Itaú Unibanco S.A.
Ressalte-se que a constrição ocorreu em maio/junho de 2024, tendo a executada apenas em setembro de 2024 apresentado manifestação visando ao desbloqueio.
Alega o executado que a manutenção do bloqueio inviabiliza suas atividades empresariais, por se tratar de medida excessivamente onerosa (art. 805 do CPC), afirmando atravessar sérias dificuldades financeiras, agravadas, segundo sustenta, pelos efeitos da pandemia, e que os valores bloqueados seriam essenciais para a continuidade de suas operações.
O exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da penhora, destacando que o executado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar as alegações apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a executada foi citada em março de 2023 (fl. 38), tendo decorrido in albis o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos, conforme certidão de fl. 40.
Somente após a constrição judicial, a executada compareceu aos autos alegando que os valores bloqueados seriam essenciais à manutenção de suas atividades empresariais, requerendo o desbloqueio (fls. 100/105).
Todavia, a executada limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo, como extratos bancários, balancetes ou documentos contábeis capazes de demonstrar que a quantia constrita é indispensável para o custeio de suas despesas operacionais.
Nesse cenário, os argumentos trazidos não se mostram suficientes para afastar a medida constritiva.
Ressalte-se, ademais, que não houve demonstração de interesse em adimplir a obrigação ou mesmo de apresentar proposta de parcelamento do débito, de modo que não se vislumbra excesso ou onerosidade desproporcional a justificar a liberação do numerário.
Nestes termos , não comprovando suas alegações, fica mantido o bloqueio.
Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado R$7.773,90, para conta judicial, convertendo-se tal quantia, neste ato , em penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo de recurso desta decisão.
Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, mediante a juntada do formulário MLE.
Sem prejuízo, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP) -
25/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2024 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/05/2024 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 05:32
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 21:09
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/10/2023 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2023 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 11:14
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/02/2023 17:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 13:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/01/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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