TJSP - 1511043-16.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 16:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511043-16.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - GUILHERME PEREIRA DA SILVA - - VITOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS e outros - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O estado de flagrância decorre da detenção dos autuados, logo depois de eles, mediante concurso e agentes e arrombamento, terem subtraído diversos aparelhos eletrônicos e computadores do estabelecimento vítima, além de, antes da subtração, terem rendido o segurança particular, subtraindo o aparelho celular dele mediante grave ameaça exercida pelo conjunto de pessoas e um pé de cabra, de modo que a conduta descrita implica, em tese, cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e arrombamento (art. 155, §4º, I e IV, CP), relativamente ao estabelecimento vítima, e roubo qualificado por concurso de agentes contra o segurança (art. 157, §2º, II, CP).
Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais.
Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade dos delitos (roubo qualificado e furto qualificado), punidos com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências e das vítimas.
A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que os detidos são de outra cidade e se descolocaram até Sorocaba com o especial e único propósito de praticar furto dos notebooks e demais dispositivos eletrônicos do estabelecimento vítima, tratando-se de ação criminosa ousada, bem planejada e orquestrada, a indicar premeditação e prévio estudo da localidade.
Estavam os increpados usando automóvel para fuga e deslocamento, possuíam um pé de cabra para arromba o local, além de alicate utilizado para cortar a fiação do imóvel, evitando-se o disparo de alarme, tudo a reforçar a claríssima premeditação delitiva.
Afinal, é absolutamente descabido imaginar que os detidos, que não são de Sorocaba, viessem de Campinas para cá para, de inopino, em alta madrugada, de modo aleatório e do nada, pensassem: Olha! Vamos entrar naquela casa para ver o que podemos levar lá de dentro? Seria uma ingenuidade rara pensar isso.
Assim, é evidente que os detidos foram praticar o crime já sabendo exatamente o local que iriam furtar, como entrariam e o que iriam subtrair, cuidando-se da famosa fita dada, como se diz no submundo da criminalidade.
Aliás, um dos criminosos conseguiu fugir, pois, conforme relato do segurança da rua, ele estava ao lado de fora fazendo vigia e, ao notar a chegada a polícia militar, empreendeu fuga.
Para além do furto de larga proporção de prejuízos à vítima, os detidos ainda cometeram o gravíssimo delito de roubo qualificado contra o segurança local, ameaçando-o constantemente de morte com a subtração do aparelho celular dele.
Roubo é crime grave e violento, que gera indiscutível insegurança à população local e atormenta a sociedade.
O delito de roubo consubstancia-se em uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual, notadamente no presente caso concreto em que precedeu o ousado furto qualificado, tudo a recrudescer a imprescindibilidade da contenção cautelar para garantir a aplicação da lei penal, proteger a escorreita instrução criminal e preservar a ordem pública.
A recidiva, pois, somente será obviada com a contenção cautelar dos detidos.
Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
A postura dos autuados de praticar, em tese, roubo qualificado e furto qualificado de valores expressivos comanda a imperiosidade da segregação cautelar, não só para a garantia da ordem pública, mas também para obviar interferência nas investigações e intimidação de testemunhas e vítimas.
Os increpados foram detidos em pleno exercício de crime ousado de furto qualificado, depois de rendição do segurança e roubo contra ele praticado.
Evidente, outrossim, a exigência de investigações voltadas a apurar sobre o destino que seria dado a tantos computadores e aparelhos celulares, porquanto evidente que há uma ramificação da criminalidade para a encomenda dos produtos e receptação correspondente.
Assente-se, por oportuno, que o fato de os detidos serem primários não basta para afastar a segregação cautelar em crimes patrimoniais de profunda ousadia e premeditação, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020).
Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu.
O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672).
Ao depois, descabida a cogitação de suposta desproporcionalidade da medida de segregação cautelar ante a eventual possibilidade de cumprimento de eventual reprimenda em regime inicial diverso do fechado, haja vista que o futuro bom prognóstico do processo, em tese, bem assim pena e regime a serem aplicados na hipótese de condenação em virtude da presença de condições pessoais favoráveis dos autuados configuram mera especulação, não vazando espaço, nesta sede de cognição estreita e sumária, para adiantamento de análise do mérito da imputação, o que redundaria em violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Vem a talho de foice, a esse respeito, excerto de recente voto lapidar do eminente Desembargador Paulo Rossi: Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem-se que a manutenção da medida extrema não se funda em juízo antecipado de culpabilidade do agente ou dos fatos imputados, tampouco se trata da hipótese de antecipação de eventual pena, mas possui, por finalidade, prevenir a reprodução de novos delitos, vez que a recalcitrância em condutas delituosas é motivação bastante para assentar a prisão cautelar, como expediente de socorro à ordem pública e eventual aplicação da lei penal, havendo de se concluir, no caso em testilha, que persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 7ª RAJ -Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025).
O comportamento de todos os autuados, sobretudo nesta sede sumária de cognição flagrancial, é indicativo de ousada conduta delitiva de subtração de bens de elevado valor, transpondo-se até mesmo segurança local, que foi vítima de roubo qualificado antes do cometimento do furto qualificado, tudo a exigir imediata contenção cautelar com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Essa é a única forma de tutelar e preservar a ordem pública, tranquilizando-se o meio social, especialmente a comunidade local em que houve o flagrante, impedindo-se a reiteração delitiva dos nefastos e devastadores crimes patrimoniais perpetrados.
Anote-se, por pertinente, que o conceito de ordem pública encampa não apenas a busca de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.
Os delitos em questão foram cometidos com suma gravidade e reprovabilidade; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado, além de os autuados sequer serem da cidade de Sorocaba.
Sublinhe-se, por oportuno, que a conduta dos autuados aponta destemor e descrença ao Estado, lembrando-se que a população está fragilizada com tanto crime patrimonial, exigindo-se proteção das forças públicas e atuação firme dos protagonistas da Justiça, como forma de sempre demonstrar a credibilidade que se pode esperar do Poder Judiciário local.
A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar.
Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeçam-se mandados de prisão.
Por derradeiro, a despeito dos relatos do autuado Guilherme de supostas sevícias policiais, as circunstâncias das diligências policiais ainda não estão bem esclarecidas e merecem melhor e mais aprofundado exame no curso do feito, razão por que, ao menos por ora, não se cogita de expedição de ofício para comunicação aos órgãos da PM, sem prejuízo de tal assim ocorrer quando houver mais elementos colhidos na causa.
Dê-se ciência da prisão do autuado GUILHERME PEREIRA DA SILVA, via e-mail institucional, no seio dos autos de nº 1501719-74.2025.8.26.0548, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Campinas.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020.
Regularizados os autos, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP) -
04/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:58
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/09/2025 16:47
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:06
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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