TJSP - 1011088-75.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011088-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ines Parro de Araujo - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e outro -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Ines Parro de Araujo em face de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM e Concessionária das Linhas 08 e 09 do Metrô de São Paulo - Via Mobilidade.
A autora alega que, em 27/06/2023, por volta das 13h, sofreu queda ao embarcar no vagão, caindo no vão entre o trem e a plataforma, sofrendo lesão no punho esquerdo, equimose na coxa direita e ferimentos abrasivos e dor intensa nos membros inferiores.
Alega, ainda, que foi socorrido por outros passageiros, retirando-a do vão e, posteriormente pelos aguardas terceirizados das rés.
Foi oferecido encaminhamento ao pronto socorro, mas, por estar acompanhada da filha (Karla - portadora de déficit mental), preferiu negar a ajuda, pois sua filha poderia ter momentos de crise e ficar agressiva.
Após, seguiu viagem até estão Domingos de Moraes, sendo amparada pela outra filha Carol, que a levou até o pronto socorro.
Constataram-se lesões, sendo imobilizado o punho esquerdo.
Lavrou boletim de ocorrência.
Em 09.02.2024, constatou tenossinovite estenosante do flexo do 4º (dedo em gatilho).
Permaneceu incapacitada para os serviços domésticos e cuidados de sua filha.
A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Vieram documentos (fls. 25/64).
Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 65).
Citada, a requerida CPTM apresentou contestação (71/81), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque a estação Socorro da linha 09 (Esmeralda) estão sob a administração da empresa Via Mobilidade, desde 27.01.2022, mediante concessão de serviço público, cujo fato é notório.
A concessionária Via Mobilidade é responsável pela operações da linha, devendo ser chamada ao feito.
No mérito, não consta registro interno e averiguação sumária do ocorrido, bem como houve culpa exclusiva da vítima.
Por fim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência.
Vieram documentos (fls. 82/364).
Houve réplica (fls. 368/380).
Determinou-se a inclusão da Via Mobilidade no polo passivo (fl. 426).
Citada, a requerida concessionária Via Mobilidade contestou (432/443).
Sem preliminares.
No mérito, aduziu que constatado o acidente a autora recebeu os primeiros socorros e se recusou a ser levada ao hospital.
Foi emitido relatório.
Refutou o noticiado no boletim de ocorrência.
Juntou vídeo da estação e que a autora se desequilibrou sozinha, pois tentou entrar correndo no vagão, fato que causou a própria queda.
Defendeu culpa exclusiva da vítima e consequente ausência de responsabilidade.
Impugnou a existência de danos indenizáveis.
Por fim, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 444/732).
Réplica (fls. 806/815).
Instadas a especificar as provas que desejam produzir (fls. 750).
As partes declinaram de produção de provas, bem como de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 753/754, 755/756 e 757/758). É o relatório.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem.
Em consulta deste juízo, anoto que não é possível a visualização do vídeo por meio do link https://takitotivellireimberg.sharepoint.com/:v:/s/TTR-CLOUD/EZnQYL4jZFlBuYvqI9fIWf4BZIX43v6IPbLqMZ83FfFt7g?e=cywysG indicado à fl. 435, pois sequer é concedida a oportunidade ao usuário para inserir a senha TTR2024.
Dessa forma, a ré CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO METRO DE SÃO PAULO VIA MOBILIDADE deverá disponibilizá-lo de forma acessível a todo e qualquer usuário, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. - ADV: NELSON TAKEO YAMAZAKI (OAB 65623/SP), WAGNER SILVIO MARTINS (OAB 315683/SP) -
29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 22:15
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 22:15
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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