TJSP - 1063434-44.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063434-44.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marcia de Oliveira Matos Domingues - Recorrido: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA AUTORA IMPUGNA ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLICOU NA SUA ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NA ETAPA DE PROVA PRÁTICA (VIDEOAULA), ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O CERTAME FOI REGIDO PELO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2023, QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROVA PRÁTICA, CONFORME O CAPÍTULO 10 DAQUELE EDITAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DA AUTORA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL E A ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.III. RAZÕES DE DECIDIRO CONTROLE JURISDICIONAL LIMITA-SE À LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO DECIDIR SOBRE O MÉRITO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NULIDADE NA DECISÃO QUE EXCLUIU A AUTORA DO CERTAME.
OS CRITÉRIOS FORAM APLICADOS IGUALMENTE A TODOS OS CANDIDATOS, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.IV. DISPOSITIVO E TESEAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE INTERVIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREVALECE NA AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE OU DESVIO DE FINALIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, CAPUT; LEI Nº 12.153/09, ART. 27; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 355, INCISO I; DECRETO Nº 60.449/2014, ART. 20; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 485: "NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE".
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:22
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 11:03
Julgamento Virtual Iniciado
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08/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado em
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:40
Expedido Termo de Intimação
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21/02/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
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20/02/2025 14:49
Processo Cadastrado
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14/02/2025 08:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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