TJSP - 0000336-70.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000336-70.2025.8.26.0505 (processo principal 1003432-13.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mauricio Rocha Santos - Joao Adson Fraga -
Vistos.
Ciência do bloqueio de valor irrisório via sistema SISBAJUD (valor inferior a 5% do valor da dívida ou a R$ 50,00, o que for menor).
Assim, proceda-se ao desbloqueio.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas.
No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC, devendo a z.
Serventia promover o arquivamento provisório dos autos.
Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor.
Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente.
Int. - ADV: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP), MARCIO VALFREDO BESSA (OAB 237864/SP) -
28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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